TJDFT - 0714943-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:04
Indeferido o pedido de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:13
Outras decisões
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15/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
02/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RAYANE ALVES CAVALCANTE em 26/02/2025 23:59.
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15/12/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:40
Outras decisões
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25/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 09:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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20/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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11/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 11:54
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAYANE ALVES CAVALCANTE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME em face de REU: RAYANE ALVES CAVALCANTE, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo. r -
16/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de RAYANE ALVES CAVALCANTE em 29/04/2024 23:59.
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06/04/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 08:47
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:47
Outras decisões
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24/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714943-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REU: RAYANE ALVES CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para acostar planilha do crédito pretendido com as devidas atualizações.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
06/01/2024 19:51
Recebidos os autos
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06/01/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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