TJDFT - 0732079-71.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/05/2024 15:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 12:10
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 12:10
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:57
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de RAUL DE OLIVEIRA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732079-71.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado pela Oficial Substituta do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga, a pedido de RAUL DE OLIVEIRA SILVA, para excluir o sobrenome paterno (DE OLIVEIRA), incluir o materno (DELARY), e passar a se chamar RAUL DELARY SILVA.
Segundo a registradora, não há óbice à inclusão do sobrenome materno (DELARY), no entanto a exclusão do único sobrenome paterno (DE OLIVEIRA) exige justa causa, a ser analisada pelo juiz corregedor, nos termos do artigo 515-I, § 1º, do Provimento 153, do CNJ.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a. cópia do assento de nascimento; b. requerimento de alteração de nome; c. declaração de justa causa para exclusão do sobrenome paterno.
Há certidão positiva de débitos do interessado perante a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal (ID 189093249).
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido no ID 187255159. É o relatório.
Decido.
As disposições previstas no artigo 57 da Lei de Registros Públicos acerca do nome foram alteradas pela Lei 14.382/2022.
Todavia, o presente caso não se enquadra nas hipóteses de processamento pela via extrajudicial, uma vez que a pretensão é de exclusão de sobrenome familiar.
Posto isso, a contrário sensu, as hipóteses não contempladas no rol do artigo 57, como o presente caso, deverão ser, necessariamente, processadas pela via judicial.
Em que pese a Lei 6.015/1973 não elencar a possibilidade explícita de exclusão do sobrenome paterno, a jurisprudência, de modo excepcional, admite a supressão, sob o seguinte fundamento: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
REGISTRO CIVIL.
NOME.
ALTERAÇÃO.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO.
ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA.JUSTO MOTIVO.
RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73.
PRECEDENTES. 1.
O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2.
O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3.
Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4.
Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1304718/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015.
Ressalte-se que, para a exclusão do sobrenome paterno, é imprescindível motivo que a justifique, haja vista que o direito ao nome diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, bem como ao núcleo familiar a que ele pertence.
No caso dos autos, a situação narrada pelo interessado na declaração de ID 182484777, página 30, justifica o constrangimento em utilizar o sobrenome do pai.
Este, ao que parece, nunca exerceu o seu papel na vida do filho, tanto que não existe contato do interessado com a família paterna.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros ou à ordem pública.
Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 57 da Lei 6.015/73, DEFIRO o pedido para alterar o registro de nascimento de RAUL DE OLIVEIRA SILVA, ID 182484777 , página 2, e nele fazer constar que o registrado se chama RAUL DELARY SILVA, mantendo-se inalterados os demais dados.
OFICIE-SE ao Instituto de Identificação (ID 182484777, Página 5), à Justiça Eleitoral (ID 182484777, página 6), à Receita Federal (CPF *67.***.*00-96) e à Secretaria da Fazenda do DF (CPF *67.***.*00-96) para tomarem ciência acerca da alteração do nome de RAUL DE OLIVEIRA SILVA para RAUL DELARY SILVA.
Sem custas.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Confiro a esta sentença força de mandado judicial.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
04/04/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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11/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:48
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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22/02/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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21/02/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:01
Expedição de Portaria.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de RAUL DE OLIVEIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732079-71.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação do suscitado, por meio de advogado.
Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00.
Anote-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. 2 -
15/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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19/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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