TJDFT - 0709291-72.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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13/02/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:19
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 21:42
Recebidos os autos
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08/02/2024 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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07/02/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:30
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709291-72.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FABIO OLIVEIRA COSTA DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer o motivo do ajuizamento da ação nesta circunscrição, haja vista os títulos executados possuírem Brasília como local de pagamento (artigo 781, inciso I, do CPC) e não ter sido acostado aos autos qualquer elemento indicativo de que o réu tem domicílio nesta cidade satélite.
Na mesma oportunidade, deverá comprovar sua contraprestação, tendo em vista a ausência de circulação do título, o que afasta a sua abstração, e que em contratos bilaterais, há necessidade de o exequente demonstrar o adimplemento de sua obrigação, na forma do art. 787 do CPC.
Prazo de 15 dias.
Pena de inépcia. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/12/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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