TJDFT - 0707919-04.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
04/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:21
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
31/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
4.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de ID 167940504. 5.
Prossiga-se nas determinações precedentes.
Recanto das Emas/DF. -
28/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:00
Outras decisões
-
17/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, à vista da ausência de interesse processual, extingo o processo sem exame de mérito (CPC, art. 485, VI).
Condeno a parte autora nas despesas processuais finais, se houver (CPC, art. 90).
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que o pedido de desistência precedeu à apresentação de contestação por advogado constituído pela parte requerida (CPC, art. 90, caput).
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Recanto das Emas/DF. -
14/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/04/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/04/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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28/12/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 22:36
Recebidos os autos
-
21/12/2022 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/10/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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