TJDFT - 0713749-59.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:11
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de AMANDA DE CARVALHO PEDRA em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713749-59.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DE CARVALHO PEDRA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por AMANDA DE CARBALHO PEDRA, deduzindo, em suma, a ocorrência de omissão na apreciação de teses relevantes arguidas e não apreciadas, bem como em erro na análise de premissas fáticas levantadas no curso do feito. É o relatório.
Em que pese à irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contrariedades, omissões e obscuridades acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo o que ser esclarecido ou retocado.
Nesse sentido, no tocante às supostas omissões em relação aos fundamentos da decisão proferida, a tese arguida em embargos não se confundiria, propriamente, com qualquer omissão apontada, mas em divergência de apreciação do pano de fundo da controvérsia e das provas carreadas, bem como em relação a análise da responsabilidade objetiva que recai sobre a ré e a necessidade de se facultar a produção de prova em seu favor, representando evidente rediscussão do tema e a reforma do próprio decisum, devendo a parte interessada interpor eventual recurso cabível.
Ademais, conforme sufragado, o julgador não é obrigado a debater ponto a ponto os argumentos suscitados pelas partes, devendo, sim e tão apenas, declinar de forma clara e efetiva as razões de seu convencimento, o que foi plenamente observado na sentença vergastada, inclusive no que diz respeito às balizas do entendimento adotado.
Nesse sentido, resta claro que o pronunciamento judicial mostrou-se claro e inteligível, porquanto ausente às imperfeições apontadas, não subsistindo, portanto, qualquer omissão ou contradição do julgado.
DISPOSITIVO Diante da higidez da sentença, conheço dos presentes embargos e, no mérito, deixo de acolhê-los.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 06:25
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713749-59.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DE CARVALHO PEDRA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra a parte autora que contratou junto à requerida dez sessões de depilação à laser nas regiões das axilas, buço, perianal e virilha e que, após a realização dos procedimentos, não experimentou qualquer redução no nascimento dos pelos.
Pugnou pela rescisão do contrato com a consequente restituição dos valores, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, conforme AR de ID178618617, a parte requerida não compareceu à sessão de conciliação, razão pela qual decreto sua revelia.
Entretanto, como vem de ser narrado, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de verdade dos fatos alegados na exordial que, por sua vez, se projeta apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz à automática e integral procedência do pedido inicial.
E nesse sentido, ao que se depreende do contexto dos autos, o ponto controvertido da demanda consiste na comprovação da ocorrência de defeito no serviço apto a ensejar o acolhimento dos pedidos da autora, com a sua frustração quanto aos resultados do procedimento de diminuição de pelos.
Nessa conjuntura, em que se pese seja juridicamente plausível a pretensão deduzida, dada a ausência de outros elementos de convencimento isentos de parcialidade, me apresenta não apenas razoável, mas mesmo imprescindível no caso, a oitiva de perito atuante na área, a fim de esclarecer se tal procedimento, notadamente dez sessões de depilação à laser, deve conferir como resultado a eliminação completa dos pelos das regiões objeto dos procedimentos.
Tal oitiva torna-se necessária para se apurar se houve, de fato, falha na prestação dos serviços da requerida ou o resultado alcançado foi o que se deve esperar do tipo de procedimento realizado.
Assim, tenho que os fatos declinados não podem ser conhecidos simplesmente à luz da experiência comum, principalmente em razão da ausência de conhecimento técnico deste juízo sobre o se deve esperar como resultado de um procedimento como o adotado pela parte autora.
Destarte, a produção da prova pericial se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito e sua recusa constituiria evidente cerceamento de defesa aos direitos do requerido, principalmente se considerado o dever de desconstituição da responsabilidade objetiva que pesa contra ele.
Entretanto, como consabido, o procedimento dos Juizados Especiais prima pela simplicidade e celeridade que se mostra completamente incompatível com tal modalidade probatória, dada a complexidade que atrairia ao feito, tornando-o incompetente a teor do art.3º caput da Lei 9.099\95 e impondo, por consequência, a sua extinção na conformidade do art.51, II da mesma lei de regência.
Perícia essa que, conforme consabido, não é comportada pelo rito dos Juizados Especiais e afasta sua competência para o processamento do feito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, a teor do art. 51, inciso II da Lei 9.099\95.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95), porque incabíveis em sede de primeiro grau no âmbito dos juizados especiais.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente, intime-se tão apenas a parte autora.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
17/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/12/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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18/12/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:22
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 12:19
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:19
Outras decisões
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31/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/10/2023 23:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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