TJDFT - 0712661-48.2021.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:17
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ALINE SANTOS TOLEDO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DE SOUTO em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/10/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/10/2023 15:14
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DE SOUTO - CPF: *05.***.*22-43 (EXEQUENTE) em 25/10/2023.
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26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DE SOUTO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ALINE SANTOS TOLEDO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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11/10/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:18
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/08/2023 13:42
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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28/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712661-48.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE DE SOUTO, ALINE SANTOS TOLEDO EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VAGNER VALTER SULATO FERREIRA DECISÃO 1 - Indefiro consulta ao NAVEJUD, porquanto este Tribunal não possui acesso ao referido sistema.
Ademais, consultas de embarcações já estão abrangidas pelo SNIPER e INFOSEG. 2 - Indefiro consulta ao SREI, porquanto este juízo não possui acesso ao referido sistema, podendo, o credor, caso queira buscar imóveis em nome da parte devedora, realizar a consulta perante os cartórios de registro de imóveis, sem necessidade de intervenção do juízo.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em site da internet, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário, devendo a parte exequente, atentar-se para o que já foi decidido no ID 158208594. 3 - Indefiro consulta ao CCS-BACEN, para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, porquanto destinada a quebra de sigilo voltada à investigação de crimes financeiros, nos termos das Leis 9.613/98 e 10.701/2003 e não para a busca de patrimônio.
Ademais, o sistema CCS BACEN possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS PESSOAIS.
CONSULTA A TODOS OS SISTEMAS AUTORIZADOS POR LEI.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PESQUISA À CENSEC, CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, CCS E SIMBA.
SISTEMAS CRIADOS COM FIM DIVERSO.
MEIOS ALTERNATIVOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não se presta à consulta sobre a existência de bens em nome da parte executada no âmbito de execuções civis, haja vista que possui caráter meramente declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, sendo utilizado para prestar auxílio nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes.
Além disso, se baseia na mesma base de dados do SISBAJUD, sendo medida inócua, caso tenha sido realizada pesquisa de bens neste sistema. (...) 7.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido.” (Acórdão 1418593, 07060454120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4 - Indefiro consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, porque é destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, conforme Provimento 39/2014-CNJ, sendo sistema para dar efetividade a medidas de indisponibilidades já determinadas e previstas na legislação, que não se confunde com a busca de bens nem constrição patrimonial decorrente de atos de penhora, sendo incabível, portanto, a utilização para a finalidade pretendida pelo exequente, razão pela qual indefiro o pedido.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme enunciado do art. 2º, do provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, "tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada".
Portanto, não pode ser utilizada como ferramenta de busca de bens penhoráveis em nome dos devedores. 2.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1618245, 07136411320218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei 5 - Indefiro consulta à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, porquanto não destinada a localização de bens, tendo por objetivo interligar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais.
Intime-se o exequente para ciência, para vista da pesquisa SNIPER e para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:25
Indeferido o pedido de DANIEL FELIPE DE SOUTO - CPF: *05.***.*22-43 (EXEQUENTE) e ALINE SANTOS TOLEDO - CPF: *02.***.*82-09 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:38
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:38
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712661-48.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE DE SOUTO, ALINE SANTOS TOLEDO EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VAGNER VALTER SULATO FERREIRA DECISÃO O documento de ID 167793524 não comprova que houve indisponibilidade do sistema PJe, configurando falta de acesso a ponto de justificar a restituição de prazo, demonstrando, tão somente, problema apresentado na máquina/aplicativo quanto ao uso do certificado digital.
No entanto, ainda assim, concedo à parte exequente o prazo de 48h para dar o regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:12
Outras decisões
-
07/08/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DE SOUTO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ALINE SANTOS TOLEDO em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712661-48.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE DE SOUTO, ALINE SANTOS TOLEDO EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VAGNER VALTER SULATO FERREIRA DECISÃO Retire-se o sigilo da petição de ID 166493042.
Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para penhora de restituição de IR, porquanto não há informação de que consta quantia a ser restituída, podendo, o próprio exequente, realizar a consulta no link https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/.
Indefiro, ainda, consulta do DECRED (via INFOJUD), porquanto trata-se de sistema que informa sobre operações efetuadas com cartão de crédito da parte executada e não para localização de bens, sendo, portanto, medida inútil para a presente execução.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO.
DIMOF E DECRED.
DESCABIMENTO.
I.
Os dados presentes na Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF e na Declaração de Operações com Cartão de Crédito - DECRED, concernentes a movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução.
II. À falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados imanente à requisição da DIMOF e da DECRED traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
III.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF 07222614820208070000 DF 0722261-48.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intimem-se os exequente para ciência e para darem o regular prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:17
Indeferido o pedido de DANIEL FELIPE DE SOUTO - CPF: *05.***.*22-43 (EXEQUENTE)
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26/07/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712661-48.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE DE SOUTO, ALINE SANTOS TOLEDO EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME, VAGNER VALTER SULATO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VAGNER VALTER SULATO FERREIRA CERTIDÃO De ordem, considerando o débito remanescente, INTIMO a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Certifico e dou fé que, (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
12/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2023 22:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:01
Outras decisões
-
10/07/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/07/2023 15:32
Decorrido prazo de ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (EXECUTADO) em 06/07/2023.
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07/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
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06/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:36
Outras decisões
-
14/06/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:05
Deferido em parte o pedido de ALINE SANTOS TOLEDO - CPF: *02.***.*82-09 (EXEQUENTE) e DANIEL FELIPE DE SOUTO - CPF: *05.***.*22-43 (EXEQUENTE)
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10/05/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:09
Deferido o pedido de DANIEL FELIPE DE SOUTO - CPF: *05.***.*22-43 (EXEQUENTE) e ALINE SANTOS TOLEDO - CPF: *02.***.*82-09 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DE SOUTO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ALINE SANTOS TOLEDO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DE SOUTO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ALINE SANTOS TOLEDO em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:15
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:15
Deferido em parte o pedido de DANIEL FELIPE DE SOUTO - CPF: *05.***.*22-43 (EXEQUENTE)
-
12/04/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:21
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:21
Deferido o pedido de ALINE SANTOS TOLEDO - CPF: *02.***.*82-09 (EXEQUENTE).
-
03/04/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DE SOUTO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ALINE SANTOS TOLEDO em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:58
Indeferido o pedido de DANIEL FELIPE DE SOUTO - CPF: *05.***.*22-43 (EXEQUENTE)
-
20/03/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/03/2023 14:45
Decorrido prazo de ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (EXECUTADO) em 03/03/2023.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de VAGNER VALTER SULATO FERREIRA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:56
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 19:02
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 09:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2023 02:32
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 02:28
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:09
Deferido o pedido de DANIEL FELIPE DE SOUTO - CPF: *05.***.*22-43 (EXEQUENTE) e ALINE SANTOS TOLEDO - CPF: *02.***.*82-09 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/01/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:56
Indeferido o pedido de DANIEL FELIPE DE SOUTO - CPF: *05.***.*22-43 (REQUERENTE)
-
27/01/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:23
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:28
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:28
Indeferido o pedido de DANIEL FELIPE DE SOUTO - CPF: *05.***.*22-43 (REQUERENTE)
-
30/11/2022 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:12
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2022 10:28
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/11/2022 14:39
Decorrido prazo de ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (REQUERIDO) em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de ALINE SANTOS TOLEDO em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DE SOUTO em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:52
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/08/2022 02:20
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DE SOUTO em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ALINE SANTOS TOLEDO em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:57
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/07/2022 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
24/07/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 23:47
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2022 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
23/05/2022 11:25
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:25
Homologada a Transação
-
20/05/2022 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/05/2022 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2022 12:59
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2022 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/03/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:38
Outras decisões
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de ALINE SANTOS TOLEDO em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DE SOUTO em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/02/2022 18:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2022 14:08
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 19:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 18:32
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/01/2022 14:35
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DE SOUTO - CPF: *05.***.*22-43 (REQUERENTE) em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:10
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DE SOUTO em 26/01/2022 06:00:00.
-
26/01/2022 15:10
Decorrido prazo de ALINE SANTOS TOLEDO em 26/01/2022 06:00:00.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:33
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 00:13
Decorrido prazo de ALINE SANTOS TOLEDO em 11/12/2021 06:00:00.
-
12/12/2021 00:13
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DE SOUTO em 11/12/2021 06:00:00.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 02:26
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
06/12/2021 17:21
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2021 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 16:06
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/12/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DE SOUTO em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de ALINE SANTOS TOLEDO em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:47
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2021 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/10/2021 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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