TJDFT - 0709390-42.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 16:58
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CLEBER AKIRA OKAMOTO em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:30
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709390-42.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER AKIRA OKAMOTO REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
No caso específico dos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada, em regra, pelo domicílio do requerido (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei n. 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, do CDC.
Verifico que a parte ré não possui domicílio em São Sebastião.
Por outro lado, embora se trate de ação reparatória e/ou fundada em relação de consumo, a parte autora não está domiciliada nesta Satélite de São Sebastião, mas, sim, no Setor Habitacional Jardim Botânico.
Desse modo, estando a parte autora domiciliada na Região Administrativa do Jardim Botânico, a competência para o processo e julgamento da presente demanda é de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF.
Ainda nesse contexto, registre-se que, na situação versada nesta demanda, não há obrigação que deva ser satisfeita nesta Região Administrativa de São Sebastião.
Assim, não há dúvida acerca da incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente ação.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Intime-se a parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/01/2024 15:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/12/2023 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/12/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/12/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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