TJDFT - 0746335-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a impugnação à penhora apresentada pelo Executado ANIELTON DA SILVA SOARES (ID 246476931) e determino a restituição dos valores bloqueados em sua conta corrente em decorrência da impenhorabilidade.
Intime-se o Executado ANIELTON para indicar dados bancários para fins de transferência da quantia impenhorável.
Prazo: 05 (cinco) dias, contados em dobro.
Com a juntada dos dados bancários do Executado ANIELTON, remetam-se os autos à Secretaria para expedição de alvará eletrônico, devendo proceder à transferência de R$ 201,46 (duzentos e um reais, e quarenta e seis centavos), mais acréscimos legais, em favor do Executado ANIELTON DA SILVA SOARES, conforme dados bancários por ele indicados.
Quanto aos valores remanescentes em conta judicial, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do Executado SILVÉRIO LUÍS DE CASTRO, como requerido pela Curadoria Especial (ID 245717665).
No que tange ao pleito do Exequente de inscrição do nome dos Executados perante os órgãos de proteção ao crédito, DEFIRO o pedido.
Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito exequendo, com o acréscimo dos valores liberados em favor do Executado ANIELTON por meio da presente decisão.
Na oportunidade, deverá indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora, apontando as diligências ainda não efetuadas nos autos, ou requerer o que for de seu interesse para obter a satisfação do crédito exequendo, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a juntada, remetam-se os autos à Secretaria para inclusão do nome da devedora no SERASAJUD.
Feito, volvam-me os autos conclusos. -
29/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:11
Deferido em parte o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 16:11
Deferido o pedido de ANIELTON DA SILVA SOARES - CPF: *46.***.*45-05 (EXECUTADO).
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21/08/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746335-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: ANIELTON DA SILVA SOARES, SILVERIO LUIS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 240755593, efetuei a penhora eletrônica via sistema Sisbajud e com a utilização da opção ‘Repetição Programada da Ordem (Teimosinha)’.
Encerrado o prazo da pesquisa, seguem detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio de valores (séries da teimosinha: 1, 7 e 9), tendo ocorrido bloqueio no valor total de R$ 201,46 na conta do Sr.
Anielton e R$ 524,03 nas contas do Sr.
Silvério Luís.
Os comprovantes das demais ordens de bloqueio enviadas não serão anexados aos autos, visto que estes retornaram negativos.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto aos devedores.
Assim, declaro efetivados em penhora os bloqueios realizados e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento da ordem de transferência.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso os devedores não possuam advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Ainda de acordo com a decisão acima referida, consultei o sistema Sniper.
Seguem respostas.
Ao exequente para se manifestar também sobre a pesquisa realizada no sistema Sniper.
Prazo: 15 (quinze).
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:56
Outras decisões
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07/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:08
Deferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANIELTON DA SILVA SOARES - CPF: *46.***.*45-05 (EXECUTADO).
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26/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:00
Intimação
Assim, intime-se a Defensoria Pública do Distrito Federal para se manifestar sobre o pleito de nomeação da entidade para representar o Executado ANIELTON (ID 239641485 e anexos).
Prazo: 15 (quinze) dias, contados em dobro.
Na oportunidade, intime-se ainda a Exequente para se manifestar sobre a viabilidade de celebração de acordo (ID 239641485, fl. 02), apresentando eventual proposta.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo para a parte executada, volvam-me os autos conclusos.
I. -
18/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:28
Outras decisões
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18/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/06/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 00:00
Intimação
Por outro lado, quando ao pleito de bloqueio de ativos financeiros dos Executados com ordem de reiteração automática (“teimosinha”) e de consulta ao SNIPER, considerando que a execução se realiza de acordo com os interesses do credor, DEFIRO o pedido do Exequente.
Intime-se o Exequente para apresentar planilha atualizada no débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada, remetam-se os autos à Secretaria para pesquisa ao SNIPER, em nome de cada um dos Executados.
Feito, deve a Secretaria efetuar consulta SISBAJUD, com “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme planilha que for trazida ao feito pelo Exequente.
Após a juntada dos resultados aos autos, intime-se o Exequente para se manifestar sobre o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de bloqueio de quantia existente em contas bancárias dos Executados, via SISBAJUD, intimem-se os Executados, por meio da Curadoria Especial, para apresentar eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
I. -
13/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:55
Deferido em parte o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANIELTON DA SILVA SOARES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746335-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: ANIELTON DA SILVA SOARES, SILVERIO LUIS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 229770185, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud e na modalidade simples por se tratar da primeira tentativa de localização de ativos financeiros em nome dos executados.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas do Sr.
Anielton e tendo ocorrido bloqueio parcial do débito exequendo nas contas do Sr.
Silvério Luís.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Tendo em conta que a quantia bloqueada é insuficiente para quitação do débito, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome dos executados.
A pesquisa em nome do Sr.
Anielton aponta uma motocicleta com gravame de alienação fiduciária, razão pela qual não insiro a restrição veicular.
Consta, ainda, restrição de circulação ativa lançada por outro Juízo desde 02/06/2022.
Em nome do Sr.
Silvério Luís foram listados quatro veículos, sendo que o automóvel de placa BFL-7151 (MG) possui registro de reserva de domínio e a motocicleta de placa GNL3736 (MG), gravame de alienação fiduciária.
Diante dessas informações não incluo a restrição veicular.
Os outros dois veículos não possuem anotações que impeçam o lançamento da restrição de transferência.
No entanto, considerando o ano de fabricação dos bens (1980 e 1986) e a ausência de endereço atualizado do Sr.
Silvério Luís para efetivação da penhora, não insiro a referida restrição.
Por fim, requisito, por intermédio do sistema Infojud, cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda dos executados.
De acordo com os comprovantes anexos, a pesquisa não retornou resultados nos exercícios consultados (2025 e 2024).
Ao exequente para se manifestar também sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas Renajud e Infojud.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:26
Outras decisões
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06/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/05/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SILVERIO LUIS DE CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:33
Outras decisões
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24/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/03/2025 02:39
Publicado Edital em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:18
Expedição de Edital.
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25/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ANIELTON DA SILVA SOARES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:55
Deferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 07:12
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SILVERIO LUIS DE CASTRO em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ANIELTON DA SILVA SOARES em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANIELTON DA SILVA SOARES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANIELTON DA SILVA SOARES em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, considero válida a citação por edital do Réu SILVÉRIO LUÍS DE CASTRO (ID 203497472), motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada na contestação da Curadoria Especial (ID 209962671).
O Réu ANIELTON DA SILVA SOARES, por seu turno, foi citado por carta precatória (ID 199535131) e não apresentou contestação.
Não foram alegadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tenho como saneado o feito.
Consoante estabelecem os arts. 344 e 345, inc.
I, do Código de Processo Civil, apesar de o Réu ANIELTON não ter oferecido contestação, sua revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor, já que o Réu SILVÉRIO, por meio da Curadoria Especial, contestou a ação por negativa geral.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Por essas razões, declaro encerrada a instrução processual.
Transcorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, consoante previsto pelo art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
03/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANIELTON DA SILVA SOARES em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Determino que haja nova tentativa de citação do réu SILVÉRIO LUÍS DE CASTRO, por meio dos correios, no endereço localizado na Rua João Pinheiro nº 06, 537, Centro, Luzilândia do Oeste-MG, CEP 38.776-000 (ID 188381989).
Remetam-se os autos à Secretaria para expedição de mandado de citação.
Em seguida, aguarde-se a devolução do aviso de recebimento pelos correios.
Após, volvam-me os autos conclusos.
I. -
23/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:37
Outras decisões
-
17/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/09/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVERIO LUIS DE CASTRO em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANIELTON DA SILVA SOARES em 07/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SILVERIO LUIS DE CASTRO em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 07:35
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0746335-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA REQUERIDO: ANIELTON DA SILVA SOARES, SILVERIO LUIS DE CASTRO FINALIDADE: Citação de SILVERIO LUIS DE CASTRO - CPF: *28.***.*62-00 (REQUERIDO) O Dr.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília, , na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) (Acidente de Trânsito) nº 0746335-61.2023.8.07.0001, movida por KAPO VEICULOS LTDA, sendo o presente para CITAR SILVERIO LUIS DE CASTRO - CPF: *28.***.*62-00 (REQUERIDO), que encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos do art. 231, inciso IV, do CPC, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 256 e seguintes do CPC.
Fica(m) ainda advertido(s) de que, na hipótese de revelia, será nomeado curador especial (CPC, art. 257, inciso IV).
Para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br/consultas/editais-de-citacao) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF, em 9 de julho de 2024.
Eu, CAMILLA SILVEIRA BARBOSA NOBRE, Estagiário Cartório, expeço o presente, por determinação do MM.
Juiz de Direito e a Diretora de Secretaria, IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA, o assina eletronicamente.
IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria * A Resolução 234, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
O CNJ, no dia 7/8/2019, apresentou a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, que será disponibilizada em fases, atendendo primeiro a Plataforma Nacional de Editais e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com a finalidade de facilitar a consulta do jurisdicionado. * Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - https://pesquisadje.tjdft.jus.br/.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
09/07/2024 17:52
Expedição de Edital.
-
05/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ANIELTON DA SILVA SOARES em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se o autor para informar endereço atualizado do réu SILVÉRIO LUÍS DE CASTRO, com o objetivo de se promover sua citação, ou requerer as diligências que entender necessárias a este Juízo, devendo observar os endereços que já foram diligenciados no presente feito (ID 187891745 e ID 187891745).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos.
I. -
19/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:50
Deferido em parte o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (REQUERENTE)
-
19/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:07
Outras decisões
-
11/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:49
Outras decisões
-
05/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:05
Indeferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (REQUERENTE)
-
01/03/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/02/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 23:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 23:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2024 23:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 23:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de SILVERIO LUIS DE CASTRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ANIELTON DA SILVA SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746335-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA REQUERIDO: ANIELTON DA SILVA SOARES, SILVERIO LUIS DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC pelos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 22/01/2024 17:01 SOLANE ALVES SILVEIRA -
23/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:01
Outras decisões
-
10/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de SILVERIO LUIS DE CASTRO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de ANIELTON DA SILVA SOARES em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
19/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:52
Outras decisões
-
14/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/11/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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