TJDFT - 0742470-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 09:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742470-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDER SOUZA E SILVA JUNIOR, MANUELA CALAZANS SILVA INVENTARIADO(A): EDER SOUZA E SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS contra a sentença de ID 229965370, que julgou extinto o processo de inventário, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto, tendo em vista a conclusão do inventário extrajudicial e a formalização da partilha dos bens por meio de escritura pública.
A embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa, contraditória e obscura quanto: (i) à impugnação ao inventário extrajudicial apresentada por ela, especialmente com relação à suposta fraude na inclusão de meeira (Viviane Lemos Gomes) sem legitimidade ativa e ocultação patrimonial; (ii) à existência de bens pendentes de partilha que não foram incluídos no inventário extrajudicial; (iii) aos valores depositados em conta judicial, transferidos do processo anterior (0712935-95.2019.8.07.0001) para o presente feito; e (iv) à manutenção das penhoras no rosto dos autos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Constituem recurso de integração, destinado a esclarecer ou complementar o julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou alterar o conteúdo decisório.
No caso em apreço, não se verifica qualquer vício na sentença embargada que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
Quanto à alegada omissão sobre a impugnação ao inventário extrajudicial, não assiste razão à embargante.
Como bem consignado na sentença, a opção dos herdeiros pela via extrajudicial é uma faculdade legal, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 610 do CPC, que resulta na perda do objeto do inventário judicial.
A formalização da partilha por escritura pública, com a intervenção do tabelião, submete-se ao regime legal próprio, no qual o notário é responsável pela verificação dos requisitos legais (art. 11 da Lei nº 11.441/2007).
Eventuais irregularidades no inventário extrajudicial, como a inclusão indevida de meeira, a subavaliação de bens ou a ocultação patrimonial, devem ser discutidas na via própria, por meio de ação anulatória (art. 658, CPC) ou ação de sobrepartilha (art. 669, CPC), não cabendo a este juízo, no âmbito deste processo já extinto, realizar juízo de valor sobre a validade da escritura pública.
No que concerne à alegação de existência de bens pendentes de partilha, tal circunstância não impede a extinção do inventário judicial, uma vez que, sendo constatada a existência de outros bens posteriormente à partilha, caberá aos interessados requerer a sobrepartilha em procedimento autônomo, nos termos do art. 669 do CPC.
Quanto aos valores depositados em conta judicial, vinculados ao processo anterior e supostamente transferidos para conta judicial deste feito, observa-se que tal questão não foi expressamente suscitada antes da prolação da sentença.
De todo modo, a destinação de tais valores deve seguir o procedimento adequado para levantamento após a extinção do processo (após o trânsito em julgado da sentença), momento em que será melhor analisada a petição ID. 235046655.
Por fim, no tocante às penhoras realizadas no rosto dos autos, a sentença foi clara ao determinar a expedição de ofício aos juízos respectivos, informando acerca da extinção do feito e da necessidade de eventuais cobranças serem direcionadas diretamente aos herdeiros.
Não há, portanto, obscuridade a ser sanada.
Como se vê, a embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter nova apreciação da matéria, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios.
Para tanto, deve a parte valer-se do recurso apropriado.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Preclusa a presente decisão, venham os autos concluso para análise da petição Id. 235046655.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:47:16.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 6 -
12/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MANUELA CALAZANS SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EDER SOUZA E SILVA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/03/2025 19:04
Juntada de termo
-
18/03/2025 19:00
Juntada de termo
-
07/03/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:37
Outras decisões
-
29/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/06/2024 13:21
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MANUELA CALAZANS SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de EDER SOUZA E SILVA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742470-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDER SOUZA E SILVA JUNIOR, MANUELA CALAZANS SILVA INVENTARIADO(A): EDER SOUZA E SILVA DECISÃO Em petição de ID 187223522 a inventariante informa que de acordo com a consulta formulada ao Cartório JK, onde supostamente foi distribuído o inventário extrajudicial, foi exarada certidão em 25/01/2024 informando que o processo encontra-se impedido de ser finalizado tendo em vista a existência deste inventário judicial.
Em petição de ID 187536104 os herdeiros alegam que a inventariante "faz de tudo para impedir o trâmite legal do inventário extrajudicial, que efetivamente foi distribuído pelos herdeiros no dia 22/03/2023.
Inclusive, a própria interessada colacionou Certidão confirmando isso na sua petição de Id nº 187223522".
Reiteram ao final os pedidos da contestação de Id 181166714 e da petição de Id 181922026, bem como a condenação da interessada Eliana pela clara litigância de má-fé. É o relatório do necessário.
Decido.
Considerando o interesse dos herdeiros em realizar o inventário de forma extrajudicialmente, o que é mais célere e econômico para as partes, determino a suspensão deste inventário pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que os herdeiros realizem o inventário na forma extrajudicial.
Oficie-se ao 1º Ofício de notas e Protesto de Brasília para ciência acerca desta decisão.
Para dar maior celeridade ao feito confiro a esta Decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Após, os herdeiros deverão comunicar a este juízo acerca da realização do inventário extrajudicial.
Em que este autos será extinto na forma prevista em lei.
Advirto aos herdeiros que após o prazo acima estipulado, não efetuada a realização do inventário extrajudicial, este retornará ao seu curso normal.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
25/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
22/03/2024 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742470-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDER SOUZA E SILVA JUNIOR, MANUELA CALAZANS SILVA INVENTARIADO(A): EDER SOUZA E SILVA DECISÃO Chamo feito à ordem: Consta na inicial (id. 175071883), promovida em 12/10/2023, que os herdeiros não realizaram o inventário extrajudicial em relação aos bens de Eder Souza e Silva.
Asseverou a inventariante que os sucessores estariam dilapidando patrimônio e dificultando o pagamento dos créditos devidos pelo falecido, motivo pelo qual o processo foi aberto.
Lado outro, os herdeiros trouxeram à baila (id. 181922031) a escritura de nomeação de inventariante em inventário extrajudicial perante o Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, com o protocolo n. 392418, documento datado em 01/11/2023.
Diante da inviabilidade da tramitação de dois inventários concomitantemente, e com base na vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a inventariante a respeito destes fatos.
Esclareço que a tramitação do inventário extrajudicial posterior ao ajuizamento desta demanda é uma causa superveniente que conduz à perda do objeto.
Ademais, trata-se de uma faculdade dos herdeiros, com base nos parágrafos 1º e 2º do art. 610 do CPC.
Ressalvados os casos de má-fé ou evidente dano aos credores, resta protegido à pretensão da credora, ora inventariante, que pode exercer suas cobranças no rito extrajudicial, com ou sem determinação judicial no tocante à constituição de seus créditos.
Por fim, lembro que as dívidas não liquidadas ou que demandem instrução probatória diversa da documental constituem questões de alta indagação, consoante art. 612 do CPC, sendo o rito do inventário incompetente para a análise.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 5 -
19/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:39
Outras decisões
-
04/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/12/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:12
Expedição de Termo.
-
10/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/10/2023 08:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:56
Declarada incompetência
-
12/10/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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