TJDFT - 0710143-75.2023.8.07.0019
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
06/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2025 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2025 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE PEREIRA FELICIANO em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE PEREIRA FELICIANO em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 12:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE PEREIRA FELICIANO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2025 16:22
Outras decisões
-
28/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710143-75.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE PEREIRA FELICIANO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Últimas decisões aos ID's nº 210543477 e 221606234.
Divergem as partes acerca da quantidade de parcelas em aberto, acobertadas pela sentença exequenda.
Destaca-se que a sentença foi prolatada em 7/5/2024 e a consolidação da propriedade operou-se em 13/3/2024 (ID nº 192217894).
Dessa forma, o número de parcelas em atraso são as vencidas, indicadas na petição inicial, bem como as que venceram no curso da ação até que operada a consolidação da propriedade privada.
Assim, a planilha de ID nº 224187195 está correta, pois abarca o período de 25/9/2022 a 25/2/2024.
Como já salientado, não há controvérsia quanto à retenção do sinal/princípio de pagamento.
Dessa forma, fixadas as premissas para prosseguimento do feito.
Aguarde-se a realização do leilão.
Realizado deverá a TERRACAP informar se há saldo remanescente em favor do exequente, juntando aos autos planilha.
Intimem-se todos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:17
Outras decisões
-
03/02/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710143-75.2023.8.07.0019 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BRUNO HENRIQUE PEREIRA FELICIANO Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca das petições de IDs 224184239 e 221110057.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 19:43:54.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
31/01/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
17/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710143-75.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE PEREIRA FELICIANO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Última decisão ao ID n. 210543477.
As partes divergem quanto ao montante devido.
DECIDO.
BRUNO HENRIQUE PEREIRA FELICIANO informa que estavam em aberto 15 parcelas antes da prolação da sentença, conforme ID n. 214947753.
A TERRACAP informa que são 17 parcelas em atraso, conforme ID n. 221110057.
Não há controvérsia quanto à retenção do sinal/princípio de pagamento.
Dessa forma, de modo a elucidar quantas parcelas estão em atraso, intime-se a TERRACAP para juntar no feito o extrato detalhado dos pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, cientifique-se o exequente da petição de ID n. 221110057.
Com decurso de prazo, anote-se conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:32
Outras decisões
-
17/12/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE PEREIRA FELICIANO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710143-75.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE PEREIRA FELICIANO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Intime-se o exequente acerca da manifestação da TERRACAP de ID n. 212877705, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710143-75.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE PEREIRA FELICIANO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A TERRACAP, ao ID n. 204753762, apresenta exceção de pré-executividade ao argumento da ausência de interesse de agir, oportunidade em que sustenta a necessidade de se observar o rito dos precatórios nos cumprimentos de sentença em seu desfavor.
Contraditório ao ID n. 209592403. É o relato.
Decido.
DO RITO DE PRECATÓRIOS No caso em tela, deve ser reconhecido que à executada aplica-se o rito do art. 100, da Constituição Federal.
Nota-se que a questão foi levada ao Pretório Excelso no bojo da Reclamação n. 55.400/DF que determinou fosse aplicado o decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 387.
Em análise de Embargos de Declaração na reclamação, o Supremo Tribunal Federal manteve o posicionamento, conforme ementa a seguir: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 387.
SUBMISSÃO DA EMPRESA PÚBLICA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 54876 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023) Dessa forma, em atenção a orientação emanada pelo STF, aplica-se à TERRACAP o rito previsto no art. 100, da Constituição Federal, com o pagamento de seus débitos submetidos ao rito dos Precatórios.
Todavia, no presente caso, o exequente requer o cumprimento da obrigação de fazer, única recebida por este Juízo ao ID n. 204160667.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A sentença determinou (ID n. 195804996): ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados na peça vestibular, para rescindir o contrato firmado entre as partes (ID 178237277), cuja consolidação da propriedade já se operou (caso contrário, seria autorizada), relativamente ao imóvel localizado na Avenida Vargem da Benção, Quadra 115, Lote 3, no Recanto das Emas/Distrito Federal.
A Ré, no entanto, deverá adotar as medidas extrajudiciais previstas na Lei nº 9.514/97, em seu artigo 27, para o fim de alienar extrajudicial o bem.
Feita, o saldo residual deverá ser entregue à parte Autora, procedendo-se a retenção do valor pago como princípio de pagamento, devidamente atualizado na forma do ajuste, e os demais mencionados na fundamentação A TERRACAP informou que: Quanto ao pedido de pagamento do valor residual, registra-se que o imóvel denominado Avenida Vargem da Benção, Quadra 115, Lote 3, no Recanto das Emas/DF, encontra-se consolidado em nome desta Companhia e aguarda a realização do leilão para ser oferecido ao público, ainda sem data prevista.
Percebe-se que há interesse processual do exequente em receber o montante devido.
Todavia, nesse primeiro momento, necessária realização do leilão para venda do imóvel, de modo a possibilitar o cálculo do montante remanescente.
Assim, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
Rejeito, também, a exceção de pré-executividade, pois não inaugurada a fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Diante da informação da TERRACAP, determino o sobrestamento dos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a empresa executada apresente cronograma/comprovante de realização do leilão para venda do imóvel de modo a dar prosseguimento ao feito.
Findo o prazo, intime-se a TERRACAP para trazer as informações necessárias quanto à alienação extrajudicial do bem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se todos.
Suspenda-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/09/2024 14:21
Outras decisões
-
04/09/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE PEREIRA FELICIANO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:12
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 01:12
Desentranhado o documento
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:43
Outras decisões
-
06/08/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE PEREIRA FELICIANO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710143-75.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE PEREIRA FELICIANO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Executados em face da Decisão de ID nº 199630911, que revogou benefício de gratuidade de justiça dos embargantes, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à parte embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso os embargantes reiteram os termos da impugnação de ID: 199280499, para que seja acolhida a tese de que a gratuidade se estendeu automaticamente aos sucessores.
Contudo, a decisão foi clara: Nos termos do §6º do art. 99 do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento expresso.
Compulsando os autos, se verifica apesar do requerimento de habilitação dos herdeiros não foi feito pedido de justiça gratuita.
Quanto ao ponto é necessário ainda destacar que a sucessão no caso concreto não se deu pelo espólio, conforme defendem os executados, mas sim pessoalmente, tanto é que passaram a figurar no polo passivo da demanda.
Mais uma vez destaco o teor da decisão de id. 23141597 para elucidar tal ponto.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710143-75.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE PEREIRA FELICIANO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer em face da TERRACAP, em conformidade com o art. 536 do Código de Processo Civil (CPC).
Intime-se a executada, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de QUINZE DIAS.
Apresentado contraditório, intime-se o(a) credor(a) para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
Após, venham os autos conclusos para Decisão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:54
Outras decisões
-
13/07/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2024 20:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2024 20:46
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
12/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 02/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE PEREIRA FELICIANO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 09:02
Recebidos os autos
-
20/04/2024 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/04/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE PEREIRA FELICIANO em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710143-75.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE PEREIRA FELICIANO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum de natureza petitória (notadamente uma adjudicação compulsória) proposta por Bruno Henrique Pereira Feliciano no dia 14/11/2023, em face da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP).
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 31/01/2024, às 22h05min. É o que interessa relatar.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo ao autor o benefício legal da justiça gratuita, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se a TERRACAP para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 15 dias úteis, consoante o disposto no arts. 230, 231 (incisos V e VII) e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:34
Determinada a citação de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERIDO)
-
01/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/01/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710143-75.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE PEREIRA FELICIANO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum de natureza petitória (notadamente uma adjudicação compulsória) proposta por Bruno Henrique Pereira Feliciano no dia 14/11/2023, em face da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP).
Em 01/12/2023, o Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, com fundamento na regra prevista no art. 26, I, da Lei n.º 11.697/2008 (id. n.º 180255811).
Em 13/12/2023, este Juízo prolatou o despacho de id. n.º 181772693, por meio do qual intimou o autor para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar o atendimento da regra prevista no art. 73 do Código de Processo Civil, já que o demandante se qualificou como pessoa casada.
O autor se manifestou por meio da petição de id. n.º 184206647, afirmando que “houve um equívoco no ato da qualificação dos dados apresentados, o autor é pessoa solteira civilmente, mantendo apenas uma união estável.”.
Os autos vieram conclusos na presente data, às 18h04min. É o que importa relatar.
Consoante exposto alhures, o requerente declarou que convive em união estável com outra pessoa natural.
O §3º do art. 73 do CPC (consignado no despacho de id. n.º 181772693, datado do dia 13/12/2023) prevê que a necessidade de consentimento do cônjuge para a propositura de ação que verse sobre direito imobiliário se aplica para o litigante em união estável.
Ante o exposto, intime-se novamente o requerente para emendar a inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 22 de janeiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/12/2023 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:27
Declarada incompetência
-
28/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/11/2023 16:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
14/11/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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