TJDFT - 0708293-31.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em 17/09/2023
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17/09/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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17/09/2023 13:32
Recebidos os autos
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17/09/2023 13:32
Homologada a Transação
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17/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/09/2023 15:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/09/2023 02:30
Recebidos os autos
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14/09/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 04:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 04:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708293-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: CAMILA VIVIANE DE SOUZA ARANHA DECISÃO Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
15/07/2023 03:40
Recebidos os autos
-
15/07/2023 03:40
Outras decisões
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04/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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