TJDFT - 0007835-02.2016.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas (artigo 139, inciso IV do CPC).
No entanto, a referida previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, com a observância dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico.
Assim, a expressão contida na norma jurídica, de que as medidas coercitivas a serem adotadas devem ser as necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, denota que eventuais medidas restritivas de direito do devedor devem ser pertinentes com o objeto da decisão judicial descumprida, além de proporcional e razoável diante de alguma conduta desleal da parte que voluntariamente se recusa ao cumprimento de determinada exarada no processo.
Na hipótese, não se constata a presença das condições necessárias à adoção das providências postuladas pelo exequente, visando à suspensão da carteira de habilitação, passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do executado, por não guardar vinculação com a obrigação exequenda, representando medidas restritivas de direitos graves, além de não possuírem o condão de resultar na satisfação da execução, já que não há prova de que conduziria o devedor ao pagamento do debito, o que configura verdadeiras penas restritivas de direito desprovidas de respectiva cominação legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido protocolado sob o ID n. 199635992.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que impulsione o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens da parte executada passíveis de constrição. -
11/03/2020 13:30
Baixa Definitiva
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11/03/2020 13:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2020 13:08
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/03/2020 13:07
Transitado em Julgado em 10/03/2020
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11/03/2020 02:19
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 02:31
Publicado Ementa em 14/02/2020.
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14/02/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 14:04
Recebidos os autos
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29/01/2020 16:58
Conhecido o recurso de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/01/2020 14:54
Deliberado em Sessão - julgado
-
29/01/2020 14:53
Deliberado em Sessão - julgado
-
24/01/2020 17:09
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/12/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/09/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2019 03:06
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FELISARDO em 11/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 03:24
Publicado Despacho em 04/09/2019.
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03/09/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 17:33
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/08/2019 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
30/08/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 15:54
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/08/2019 15:54
Juntada de Certidão
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30/08/2019 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2019 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2019.
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22/08/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 17:24
Recebidos os autos
-
14/08/2019 17:14
Conhecido o recurso de ANDRE BATISTA FELISARDO - CPF: *21.***.*91-10 (APELANTE) e provido
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14/08/2019 15:17
Deliberado em Sessão - julgado
-
23/07/2019 02:48
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FELISARDO em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 02:48
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 15:23
Incluído em pauta para 07/08/2019 12:00:00 Sala Virtual.
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26/06/2019 17:42
Recebidos os autos
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25/06/2019 18:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/05/2019 16:01
Juntada de Certidão
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24/09/2018 16:59
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FELISARDO em 21/09/2018 23:59:59.
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24/09/2018 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/09/2018 16:48
Juntada de Certidão
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24/09/2018 16:48
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FELISARDO - CPF: *21.***.*91-10 (APELANTE) em 21/09/2018.
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24/09/2018 16:47
Juntada de Certidão
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30/08/2018 09:03
Publicado Decisão em 30/08/2018.
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30/08/2018 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2018 14:42
Recebidos os autos
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28/08/2018 14:42
Efeito Suspensivo
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27/08/2018 17:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/07/2018 23:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/07/2018 13:57
Juntada de Certidão
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27/07/2018 13:57
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FELISARDO - CPF: *21.***.*91-10 (APELANTE) em 26/07/2018.
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27/07/2018 13:57
Juntada de Certidão
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27/07/2018 02:21
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA FELISARDO em 26/07/2018 23:59:59.
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19/07/2018 03:21
Publicado Despacho em 19/07/2018.
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18/07/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2018 18:24
Recebidos os autos
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16/07/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 15:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/07/2018 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/07/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
12/02/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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