TJDFT - 0700097-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:59
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO BOMBARDA em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700097-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: EDILSON JUNIO BORGES RECONVINTE: RAFAEL ANTONIO BOMBARDA REQUERIDO: RAFAEL ANTONIO BOMBARDA, LUCAS DE JESUS NOGUEIRA DE ALMEIDA, TALES COSME OISHI RECONVINDO: EDILSON JUNIO BORGES REVEL: ANTONIO OSORIO MENDES CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700097-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON JUNIO BORGES RECONVINTE: RAFAEL ANTONIO BOMBARDA REQUERIDO: RAFAEL ANTONIO BOMBARDA, LUCAS DE JESUS NOGUEIRA DE ALMEIDA, TALES COSME OISHI RECONVINDO: EDILSON JUNIO BORGES REVEL: ANTONIO OSORIO MENDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID n. 201959896 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa e contraditória, pois não julgou segundo a sua tese e ignorou fatos comprovados.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2024 09:59
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700097-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON JUNIO BORGES RECONVINTE: RAFAEL ANTONIO BOMBARDA REQUERIDO: RAFAEL ANTONIO BOMBARDA, LUCAS DE JESUS NOGUEIRA DE ALMEIDA, TALES COSME OISHI RECONVINDO: EDILSON JUNIO BORGES REVEL: ANTONIO OSORIO MENDES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700097-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON JUNIO BORGES RECONVINTE: RAFAEL ANTONIO BOMBARDA REQUERIDO: RAFAEL ANTONIO BOMBARDA, LUCAS DE JESUS NOGUEIRA DE ALMEIDA, TALES COSME OISHI RECONVINDO: EDILSON JUNIO BORGES REVEL: ANTONIO OSORIO MENDES SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos propostos por EDILSON JUNIO BORGES em face de RAFAEL ANTONIO BOMBARDA, e de reconvenção, proposta por RAFAEL ANTONIO BOMBARDA em face de EDILSON JUNIO BORGES, ANTÔNIO OSÓRIO MENDES, LUCAS DE JESUS NOGUEIRA DE ALMEIDA e TALES COSME OISHI.
O autor EDILSON afirma na inicial, em suma, que encontrou um anúncio de venda de veículo na plataforma OLX, que tinha como anunciante Marcelo, ofertado pelo valor de R$ 67.000,00; que seu amigo, Antônio, se encontrou com o requerido RAFAEL para vistoriar o bem; que o réu foi indagado sobre o motivo de estar vendendo o veículo por um valor abaixo da média; e que o réu não esclareceu o motivo, tendo confirmado que Marcelo era seu cunhado e que estava ciente de que o valor da venda seria depositado na sua conta.
Relata que o pagamento do valor acordado foi realizado na conta de uma terceira, com a anuência do réu; que o réu não reconheceu o pagamento e afirmou que acreditava ter caído em um golpe; que o réu se recusou a realizar a tradição do bem; que o seu amigo reteve o veículo; e que o réu contribuiu com o suposto golpe.
Requer, a concessão de tutela da evidência, para que seja reconhecida a validade do negócio jurídico, e a propriedade do veículo objeto desta ação seja imediatamente transferida ao autor pelo réu.
Caso não seja deferida a tutela da evidência, pugna pela concessão e tutela antecipada de urgência para que seja nomeado depositário do bem até ao final da lide.
Em sede de tutela definitiva requer que seja determinada a transferência de propriedade junto ao DETRAN, do veículo da FIAT TORO FREEDOM 1.8, 16v, FLEX, placa PAS0683 para o seu nome, ou, subsidiariamente, que o réu seja condenado ao pagamento de R$67.000,00, a título de restituição de valores.
Os pedidos de tutela da evidência e de urgência foram indeferidos (ID n. 149424299).
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 158170773, restou infrutífera.
O requerido apresentou contestação e reconvenção (ID n. 160420536), na qual afirma que se negou a transferir o veículo porque não recebeu o pagamento; que teve o seu veículo roubado por Antônio, mediante o uso de arma de fogo; que o bem somente foi devolvido em razão de determinação judicial; que jamais se identificou como parente de Marcelo; que nunca afirmou conhecer a pessoa titular da conta na qual foi realizado o depósito; que não autorizou qualquer depósito bancário em favor de desconhecidos; e que o seu anúncio na OLX foi clonado por Marcelo.
Aduz que o negócio jurídico de compra e venda descrito na inicial é nulo; que não houve tradição e registro do DUT; que houve dolo de terceiro; que inexiste culpa concorrente ou dolo de sua parte; e que não praticou ato ilícito.
Em reconvenção, alega que foi induzido por Antônio a estacionar o veículo no seu imóvel, sendo que ao constatar a fraude, tentou pegar o carro e seus pertences, tendo sido mantido em cárcere privado, com ameaça de arma de fogo, além de ter o seu veículo retido pelos reconvindos, inclusive Lucas e Tales que participaram do fato.
Relata que ficou tolhido de usar e gozar do veículo entre o dia 28/12/2022 até o dia 18/01/2023, razão pela qual deve ser reparado pelos danos materiais suportados, relativos ao valor do aluguel do bem, assim como pelos danos morais sofridos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e pela condenação dos reconvindos ao pagamento de diárias pelo uso do seu veículo, com a fixação de diárias no valor de R$ 708,69, devendo ser considerados 22 dias, bem como sejam condenados ao pagamento de reparação dos danos morais, no valor de R$10.000,00.
O autor se manifestou em réplica (ID n. 163495635), aduzindo que houve a tradição; que possui direito à reintegração da posse do bem; e que não agiu com culpa.
Os reconvindos Lucas e Tales se manifestaram em contestação à reconvenção (ID n. 163495641), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduzem a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos deduzidos na reconvenção.
O autor/reconvindo e o reconvindo Antônio apresentaram contestação à reconvenção (ID n. 163495642), alegando, preliminarmente, que não há conexão do pedido do reconvinte com o pedido da ação principal.
No mérito, aduzem a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos deduzidos na reconvenção.
O requerido/reconvinte se manifestou em réplica às contestações da reconvenção, ID n. 166089467.
Os reconvindos Antônio, Lucas e Tales foram intimados para regularizarem a representação processual e somente Lucas e Tales juntaram procuração, na qual outorgam poderes ao advogado.
Saneador ao ID 169475659, rejeitou as preliminares e fixou pontos controvertidos.
As partes apresentaram documentos.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
I - AÇÃO PRINCIPAL Inicialmente analiso a ação principal, movida por EDILSON JUNIO BORGES contra RAFAEL ANTONIO BOMBARDA, para obrigar o réu a lhe transferir o veículo descrito na inicial ou a lhe ressarcir os valores que pagou pelo referido automóvel, mas razão não lhe assiste.
Isso porque é facilmente perceptível que os litigantes caíram no conhecido golpe da venda do veículo pela OLX.
Ambos, comprador e vendedor, foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro estelionatário, Marcelo, o qual se valeu do site eletrônico de anúncios de vendas OLX para obter informações do veículo do vendedor e atrair o pretenso comprador, com falso anúncio forjado com preço mais atraente, tanto que o carro foi anunciado pelo preço de mercado pelo verdadeiro proprietário, R$ 95.900,00, mas foi anunciado por R$ 67.000,00 pelo golpista.
Conforme a narrativa das próprias partes, certo é que ambas facilitaram a atuação do estelionatário, vislumbrando a realização de bons negócios, tanto assim que não comentaram sobre o preço negociado com Marcelo, nem sobre os detalhes informados pelo estelionatário para enganar vendedor e comprador.
Esse silêncio proposital de ambas as partes, induzido evidentemente pelo estelionatário, deu causa a concretização do golpe.
Nada obstante, a cautela necessária adotada pelo requerido, ao não entregar o veículo e nem assinar o DUT em nome do réu, antes do recebimento do valor da venda, não foi adotada pelo requerente/comprador que, no provável afã de adquirir um veículo por preço bem abaixo da média de mercado, se precipitou realizando depósito na conta bancária de terceira pessoa desconhecida, sem se certificar se seria a conta em que o vendedor receberia o valor do veículo, o que poderia ser descoberto com uma simples pergunta a ele, quando efetivou a transferência bancária, ainda no cartório.
Embora o autor alegue que perguntou quem seria a pessoa beneficiária do depósito, só o fez após concluída a transferência, negligenciando o cuidado necessário que deveria tomar ao fazer o pagamento de valor considerável.
Não se pode deixar de anotar, ademais, que o artigo 481 do Código Civil conceitua a compra e venda como sendo o contrato pelo qual alguém - o vendedor - se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço.
São elementos constitutivos da compra e venda as partes (comprador e vendedor) sendo implícita a vontade livre e sem vício, a coisa/bem e o preço.
Tratando-se de bem móvel, ainda, necessário haver a tradição da coisa para concretização do negócio jurídico.
No caso em comento, nenhum desses elementos está presente, pois o preço não foi combinado entre as partes, mas sim entre o autor e o estelionatário, que não tem a posse ou a propriedade do veículo, nem foi feita a tradição, posto que o réu, cautelosamente, aguardou o pagamento do preço, que nunca se concretizou.
O réu, em verdade, só perdeu a posse do veículo porque LUCAS, um dos funcionários do amigo do autor, de nome ANTONIO, que foi quem conduziu a negociação, pegou a chave do carro, a mando do patrão, e o retirou do local, de forma compulsória, sem autorização do réu, inclusive houve ameaça com simulacro de arma dirigida ao réu, por parte de ANTONIO, conforme confessam todos eles, ouvidos na delegacia, conforme ID 195156743, 195156744 e 195161496.
Destarte, inexistindo tradição, não há que se falar em cumprimento do contrato com transferência definitiva do veículo, como pretendido pelo autor.
O autor tenta demonstrar que houve tradição, com a entrega das chaves pelo réu, antes de se dirigirem ao cartório, insistindo a todo tempo que foi o réu que deu causa ao dano, pois colaborou com o golpista e fez as confirmações necessárias.
Esqueceu-se, porém, que nesse tipo de golpe ambos, comprador e vendedor, agem em colaboração com o estelionatário, pois se um deles não seguir as instruções passadas pelo fraudador, o golpe simplesmente não se concretiza.
Ambos agem com a intenção de auferir vantagens, o comprador, de comprar um carro abaixo do preço de mercado; o vendedor, se concretizar a esperada venda, portanto, as alegações de que apenas o réu colaborou com o golpe cai por terra, o que se sabe pelas regras comuns da experiência.
Outrossim, das conversas travadas entre o autor e o estelionatário, e o réu e o estelionatário, juntadas ao processo, verifica-se que ambos contribuíram para a ocorrência do golpe, mas o réu agiu cautelosamente, pois embora pretendesse concretizar a venda, resguardou a entrega do veículo e a transferência no cartório para quando de fato recebesse o preço, o que nunca ocorreu.
Portanto, a alegação de que o réu entregou o veículo antes de se dirigirem ao cartório é falaciosa e não socorre a tese de requerente.
Também não há que se falar que o réu anuiu ao pagamento feito em conta de terceiro, convencendo o autor a fazer o depósito, pois se o autor houvesse, de fato, contado ao réu que não era sócio do estelionatário e que iria comprar o carro pelo valor de R$ 67.000,00, e não R$ 95.500,00, valor pelo qual foi anunciado pelo verdadeiro dono, e se poderia passar tal valor para a conta do golpista, certamente o réu iria desconfiar do golpe, poderiam, nessa hora, ter conversado e evitado o depósito, razão pela qual a tese do autor, de que não colaborou com o golpista, é falaciosa e alegada apenas para justificar sua própria desídia e falta de cuidado.
Portanto, os pedidos de declaração de validade do negócio jurídico, reintegração de posse e transferência do veículo em favor do autor, não podem ser atendidos.
Em casos similares, assim decidiu nossa Corte Local de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
GOLPE.
ANÚNCIO FALSO.
DEVOLUÇÃO.
BEM.
NECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO.
BENEFICIÁRIOS DO GOLPE. 1.
Ante a preclusão lógica operada com o recolhimento do preparo recursal, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. 2.
O benefício de gratuidade de justiça deve ser mantido quando comprovados documentalmente os requisitos legais. 3.
Páginas eletrônicas disponibilizadas na rede mundial de computadores, a exemplo do site conhecido como OLX, podem ser comparadas a classificados de jornais impressos, com a particularidade de que disponibilizam anúncios publicados na internet, que permitem aos usuários anunciar e negociar bens com maior agilidade e abrangência. 4.
A aproximação das pessoas no meio virtual gerou o golpe do anúncio falso, que é muito comum, já foi divulgado pelos órgãos de imprensa e de segurança pública, e consiste em ludibriar o vendedor e o comprador de boa-fé, que permanecem em erro durante toda a negociação, em decorrência dos atos do suposto intermediário. 5.
Quem paga mal, paga duas vezes (CC, art. 308).
Esse corolário lógico decorre da inobservância da regra que obriga o devedor a pagar ao titular do crédito. 6.
O pagamento realizado ao estelionatário não garante a propriedade do bem objeto do falso contrato de compra e venda, que deve ser restituído ao dono. 7.
O dever de indenizar o réu, que também foi vítima do golpe, cabe ao falso anunciante do veículo e ao titular da conta bancária destinatária do valor transferido pelo comprador do bem. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1738360, 07008428020228070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO FALSO EM SITE DE VENDAS.
OLX.
ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO.
COMPRADOR E VENDEDOR VÍTIMAS DE TERCEIRO GOLPISTA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NA CONDUÇÃO DO NEGÓCIO.
AUSENTES OS ELEMENTOS JURÍDICOS CONFIGURADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1.
O artigo 481 do Código Civil conceitua a compra e venda como sendo o contrato pelo qual alguém - o vendedor - se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço.
São elementos constitutivos da compra e venda as partes (comprador e vendedor) sendo implícita a vontade livre e sem vício, a coisa/bem e o preço. 2.
No caso dos autos, comprador e vendedor foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro estelionatário que se valeu do site de anúncios de vendas OLX para obter informações do veículo do vendedor e atrair o pretenso comprador com falso anúncio forjado com preço mais atraente. 3.
Conquanto ambas as partes tenham facilitado a atuação do estelionatário, vislumbrando a realização de bons negócios, a cautela necessária adotada pelo vendedor ao não entregar o veículo e nem assinar o DUT em nome do pretenso comprador antes do recebimento do valor da venda não foi adotada pelo comprador que, no provável afã de adquirir um veículo de luxo por preço abaixo da média de mercado, se precipitou realizando depósitos nas contas bancárias de terceiros sem se certificar se seriam as contas em que o vendedor receberia o valor do veículo. 4.
Não há que se falar em dever de indenizar entre o vendedor e o pretenso comprador, uma vez que não caracterizado, na conduta do vendedor, o ato ilícito causador da lesão.
O prejuízo do comprador decorreu da atuação do estelionatário e de sua falta de cautela na condução do negócio. 5.
Deu-se provimento ao apelo para se reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais” (Acórdão 1290052, 07146264720198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 29/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ANÚNCIO FALSO EM SITE DE VENDAS.
OLX.
ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO.
CONTRATANTES VÍTIMAS DE TERCEIRO GOLPISTA.
AUSENTES OS ELEMENTOS JURÍDICOS CONFIGURADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em um contrato de compra e venda, há duas relações obrigacionais para sua concretização, isto é, o comprador deve efetuar o pagamento do bem adquirido e o vendedor deverá transferir o seu domínio. 2.
A inexistência de pagamento ao proprietário do veículo afasta o direito do comprador de receber o domínio do veículo. 3.
No caso dos autos, tanto autor quanto réu foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro estelionatário, praticado no site de anúncios de vendas OLX. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida." (Acórdão 1262093, 07083511020188070004, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020). "CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
GOLPE DE TERCEIRO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...)5.
A pretensão do autor se consubstancia na condenação da ré na obrigação de promover a entrega de veículo ou, alternativamente, restituir valor pago pelo bem, além do pagamento de indenização por danos morais. 6.
Ocorre que, da atenta leitura do caderno processual, constata-se que tanto o autor quanto a ré foram vítimas de estelionato, praticado por meio da utilização de anúncios digitais como instrumento da prática delitiva. 7.
Consoante bem explanado pelo juízo de origem, o golpe funcionou da seguinte forma: a parte interessada em vender seu veículo divulgou anúncio por meio de sítio eletrônico (no caso, a empresa OLX), inserindo fotos do automóvel e número para contato.
O estelionatário, por sua vez, duplicou e republicou o anúncio, dessa vez com valor mais atrativo, indicando nome falso e número de telefone para contato.
Após realização de pesquisa, o comprador interessado (autor) entrou em contato com o responsável pela veiculação da oferta mais vantajosa (publicada pelo estelionatário) e, a partir de então, a negociação passou a ocorrer entre a pessoa interessada e o estelionatário, que afirmou que o veículo encontrava-se em poder de terceiro (a requerida), pessoa com quem possuiria um crédito.
Ludibriado o comprador (autor), o estelionatário passou a realizar as tratativas com a vendedora de boa-fé (ré), cujos dados foram copiados, afirmando que adquiriria o bem, que deveria ser entregue a pessoa que iria "olhar" o carro e, caso manifeste interesse, o negócio seria concretizado. 8.
Enganados tanto a vendedora quanto o comprador, o golpista agendou data para que ambos comparecessem ao cartório extrajudicial.
Após, enviou comprovante de transferência bancária falso, de modo a permitir que as partes de boa-fé promovessem a regularização da documentação.
Por fim, a parte interessada transferiu o valor acertado pela venda ao estelionatário, que foi materializado na conta corrente de terceiro (de nome Danilo Romanato- ID 9120456). 9.
Passado certo tempo, a vendedora percebeu que o valor não foi creditado em sua conta bancária, oportunidade em que percebeu que foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, vindo a comunicar o ocorrido à polícia para fins de recuperação do bem. 10.
Percebe-se que toda a negociação foi realizada entre o autor, o terceiro estelionatário e a requerida, que inconscientemente participou do golpe perpetrado contra o demandante. 11.
Destaca-se que não só o autor se interessou pelo veículo anunciado por um preço mais atrativo pelo estelionatário, como também a ré acreditou na legitimidade da alienação, tendo, inclusive, preenchido os documentos e entregue o bem ao demandante, antes de constatar que a transferência bancária em seu favor não teria ocorrido. 12.
Portanto, ausentes os elementos jurídicos configuradores da obrigação de indenizar (arts. 186 c/c 927, do Código Civil), uma vez não caracterizado, na conduta da ré, o ato ilícito causador da lesão, sobretudo por não ter sido comprovado qualquer participação da requerida na simulação do negócio jurídico. 13.Tais os fundamentos, não merece reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 14.
Condenado o autor, integralmente vencido, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9099/95, Art. 55). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95." (Acórdão 1180865, 07060757320188070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019).
O pedido subsidiário, para que o réu seja condenado a indenizar o valor de 67 mil reais, valor transferido pelo autor ao estelionatário, não pode ser atendido, pois o réu que não recebeu o referido valor, mas sim à pessoa beneficiária da transferência bancária, e foi ela quem deu causa ao prejuízo suportado pelo requerente, sendo a única legitimada a responder pelo referido dano.
II – DA RECONVENÇÃO.
O reconvinte RAFAEL aviou pedido reconvencional, pretendendo a condenação dos reconvindos EDILSON, ANTONIO, LUCAS e TALES, a lhe repararem os danos sofridos face ação ilícita destes por ocasião da negociação do veículo vendido através do site OLX.
Conforme alinhavado na fundamentação da sentença do feito principal, reconheceu-se que, tanto o comprador, como o vendedor do veículo, foram vítimas de terceiro estelionatário, que usando de ardil e malícia, convenceu-os a fazer o negócio, tal qual explicitado linhas atrás.
Nada obstante, quando ambos perceberam que caíram no conhecido golpe da venda de carro pela OLX, o reconvindo ANTONIO, que já havia transferido o valor combinado com o estelionatário para a conta indicada por ele, num ato de desespero, resolveu tomar o veículo do reconvinte na base da ameaça e da força, pois mandou seu funcionário, o reconvindo LUCAS, retirar o carro do local e escondê-lo, o que foi feito, mesmo contra a vontade do reconvinte, que ainda tentou entrar no veículo, bem como ameaçou o reconvinte, ao usar “uma arma de CO2 (arma airsoft), em razão de que Rafael teria avançado no veículo Toro, para abrir a porta de trás, tentando impedir que a Toro saísse do local”, conforme suas próprias declarações por ocasião de depoimento prestado da Delegacia, retratadas no ID 195161496. É dizer, o reconvindo ANTONIO, com ajuda do reconvindo LUCAS, tomaram à força o carro do reconvinte e o esconderam, para impedir o reconvinte de entrar no próprio carro e sair do local.
Veja-se que tais atitudes dos reconvindos ANTONIO e LUCAS são criminosas, pois praticadas no exercício arbitrário das próprias razões, com grave ameaça, o que não pode ser admitido, sob qualquer justificativa, já que vivemos num Estado de Direito, onde há regras a serem observadas por todos os que vivem em sociedade e desejam exercer os supostos direitos a que fazem jus, mas de forma ordeira.
Deveriam, ao revés, ter usado dos meios jurídicos postos a sua disposição para retomar a posse do automóvel, aguardando a solução final da justiça, e não agir da forma como restou comprovada.
Já o reconvindo TALES afirma que não viu o acontecido, mas apenas guardou a arma após pedido do reconvindo ANTONIO, conforme ID 195156744, já que não é mencionado em nenhuma outra narrativa, nem em outra versão.
Assim, porque o ato de guardar a referida arma airsoft não se configura como ato ilícito, de modo que não pode ser condenado a reparar qualquer dano.
O reconvindo EDILSON sequer estava no local, não tendo participado de qualquer ato ilícito, da mesma forma que TALES, não podendo responder por reparação de danos aos quais não deu causa.
No mais, sabido é que, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a reparar o dano.
Na hipótese, a prática dos referidos atos ilícitos contra o reconvinte é suficiente a caracterizar a violação dos direitos de sua personalidade, obrigando os reconvindos a indenizarem-lhe o dano extrapatrimonial sofrido, nos termos dos dispositivos citados.
Ainda que assim não fosse, a simples prática do ato ilícito, que em tese se caracteriza também como ilícito penal, já acarreta o dano extrapatrimonial indenizável, que se opera da modalidade de dano in re ipsa.
Em abono: “JUIZADOS ESPECIAIS.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
RETOMADA ILÍCITA DA POSSE DE BEM.
EXERCÍCIO PRIVADO DA FORÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO PRESUMIDO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1) Evidenciado nos autos o uso arbitrário da força para promover a retomada forçada da posse de automóvel alienado, em virtude do inadimplemento do comprador, caracteriza ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais.
Diante desse contexto, torna-se irrelevante a discussão acerca da não aprovação do cadastro pela instituição financeira, tendo em vista que incumbia à ré/recorrente tomar as providências judiciais cabíveis para fazer valer seu legítimo direito e não se dirigir ao local onde o veículo estava estacionado e reaver ilicitamente a posse do bem. 2) A tese defensiva consubstanciada no suposto esbulho possessório praticado pelo autor/recorrido, após a rescisão do contrato, não merece credibilidade na medida em foi a própria ré/recorrente que consentiu que o mesmo recebesse a posse do bem antes mesmo da deliberação sobre o financiamento. 3) O quantum indenizatório a título de danos imateriais deve ser fixado em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie e atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação.
Nesta ordem de consideração, o valor da indenização por danos morais arbitrado no patamar de R$ 3.000,00, está de acordo com a orientação da doutrina e a jurisprudência, razão pela qual não merece reforma. 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. (Acórdão 578413, 20110110917817ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012.
Pág.: 356).
No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até o momento, de critério legal para sua fixação, deve-se considerar as balizas fixadas na jurisprudência sobre a questão, devendo-se levar em consideração a extensão do dano, os valores usualmente fixados em casos semelhantes, a proibição do enriquecimento indevido e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Observados tais critérios, hei por bem fixar a indenização devida pelos reconvindos em R$ 3.000,00, sendo devido metade por cada um dos reconvindos, ANTONIO e LUCAS.
No que tange ao pedido de dano material, porém, o pedido não procede.
Isso porque o reconvinte alega que ficou tolhido de usar e gozar do seu veículo entre o dia 28/12/2022 e 18/01/2023, pretendendo que os reconvindos sejam condenados ao pagamento de aluguel diário do referido automóvel.
No entanto, o veículo apenas ficou guardado até a decisão judicial, que determinou sua devolução ao reconvinte, não tendo havido uso do automóvel por parte dos reconvindos, de modo que não podem ser obrigados ao pagamento de qualquer valor nesse sentido.
Quanto aos demais reconvindos (EDILSON e TALES), o julgamento pela improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide da ação principal – ação de reintegração de posse de veículo - na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor EDILSON JUNIO BORGES.
Pela sucumbência, condeno o AUTOR ao pagamento dos honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
De outra banda, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos reconvencionais, para CONDENAR os reconvindos ANTÔNIO OSÓRIO MENDES e LUCAS DE JESUS NOGUEIRA DE ALMEIDA ao pagamento de indenização pelo dano moral causado ao reconvinte, no valor que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo devido metade por cada um.
Tal valor poderá ser acrescido de correção monetária desde essa data e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Pela sucumbência recíproca e proporcional, condeno o reconvinte RAFAEL, e reconvindos ANTONIO e LUCAS, ao pagamento das custas processuais da reconvenção, sendo devido metade pelo reconvinte e metade pelos reconvindos.
CONDENO-OS ao pagamento de honorários da parte contrária, na mesma proporção, metade para cada parte, em valor que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do CPC.
Em relação aos reconvindos TALES e EDILSON, a sucumbência foi total do reconvinte.
Assim, CONDENO o reconvinte ao pagamento de honorários ao advogado dos reconvindos, os quais fixo em 10% do valor atribuído à reconvenção.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
20/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:52
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
20/06/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:11
Outras decisões
-
30/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2023 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 18:49
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO OSORIO MENDES em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
25/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO OSORIO MENDES em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:29
Outras decisões
-
24/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO OSORIO MENDES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de TALES COSME OISHI em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS NOGUEIRA DE ALMEIDA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:55
Outras decisões
-
31/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/05/2023 14:25
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 01:11
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/04/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:40
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 19:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2023 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de EDILSON JUNIO BORGES em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/01/2023 09:41
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:41
Declarada incompetência
-
13/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/01/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
03/01/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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