TJDFT - 0700507-76.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 19:00
Baixa Definitiva
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16/04/2024 19:00
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE.
NOTA NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 2ª FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231 DO STJ. 3ª FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ANÁLISE CONJUNTA DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LAD (NATUREZA E QUANTIDADE) UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.
FRAÇÃO DE ½ (METADE) MANTIDA.
REGIME ABERTO.
ADEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PENA PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA.
PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A nota negativa atribuída à circunstância judicial da conduta social não pode ser alicerçada em argumentos genéricos. 2.
Ainda que presente a atenuante da confissão espontânea, a pena provisória não pode ser estabelecida em patamar aquém do mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 3.
Com efeito, os vetores do art. 42 da LAD devem ser analisados em conjunto, não fracionados, e em um só momento, seja para balizar circunstância judicial (1º fase dosimétrica) ou para modular a fração de diminuição do privilégio (3º fase dosimétrica), reservada a discricionariedade do sentenciante para a fase de sua utilização.
Precedentes desta Corte e do E.
STJ. 4.
Presentes os requisitos delineados no art. 33, parágrafo 4º, da LAD, correto o reconhecimento do tráfico privilegiado. 5.
Mantém-se o regime prisional inicial aberto para o cumprimento da pena relativa ao crime de tráfico ilícito de drogas, tendo em vista o quantum de reprimenda corporal aplicado e a primariedade da recorrente, a teor do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Outrossim, correta a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, pois a acusada atende aos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 6.
A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
17/03/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:08
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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14/03/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 20:00
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:18
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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16/01/2024 14:55
Recebidos os autos
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02/01/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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19/12/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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08/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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