TJDFT - 0700745-44.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de POLOAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0700745-44.2022.8.07.0018 RECORRENTE: POLOAR COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando a afetação pelo STF do RE 1.426.271 (Tema 1.266), com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso constitucional, tenho que tal pleito não merece prosseguir, senão vejamos.
O Código de Processo Civil traz como regra que os recursos serão recebidos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais.
Constata-se que sua concessão somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, desde que haja, concomitantemente, a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, consoante previsão do artigo 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, inciso I, ambos do CPC.
Acerca do fumus boni iuris, afirma que restou demonstrada a inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS no curso do ano calendário de 2024, pela violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, e também pela efetiva majoração da carga tributária da operação decorrente da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio 93/2015, e promulgação da LC 190/2022.
Quanto ao periculum in mora, justifica que, sem amparo de uma decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário em tela, a recorrente estará sujeita aos atos de constrição por parte do recorrido.
A par desse contexto, constata-se que, no que se refere ao fumus boni iuris, a própria afetação do paradigma retira a possibilidade de análise da violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal após a entrada em vigor da LC 190/2022, pois, por se tratar de questão ainda controvertida, não há como aferir a plausibilidade de êxito do direito invocado.
No que diz respeito ao periculum in mora, não há evidências concretas de que a parte recorrente está na iminência de sofrer sanções e penalidades por ausência de recolhimento do imposto objeto dos autos.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que, “Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Portanto, não estando evidenciados o risco de a requerente vir a sofrer dano de difícil reparação, e a fumaça do bom direito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
Dessa forma, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
11/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 17:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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09/10/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/10/2024 11:29
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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08/10/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:56
Conhecido o recurso de POLOAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-54 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/06/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 11:37
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de POLOAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:51
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/01/2024 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7078, 7066 e 7070
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10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de POLOAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:33
Recebidos os autos
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13/12/2022 11:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2022 08:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/11/2022 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/11/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2022 11:53
Recebidos os autos
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13/07/2022 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/07/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:50
Recebidos os autos
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18/05/2022 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/05/2022 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/05/2022 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2022 19:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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05/05/2022 10:24
Recebidos os autos
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05/05/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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