TJDFT - 0701158-47.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO EXTINTOo cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
16/06/2025 08:40
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:05
Deferido o pedido de LUCILEIDE DA SILVA SANTOS - CPF: *84.***.*20-78 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:20
Outras decisões
-
24/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCILEIDE DA SILVA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701158-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão/Certidão de ID 225905044 .
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2025 01:29:58.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCILEIDE DA SILVA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 04:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCILEIDE DA SILVA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
17/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LUCILEIDE DA SILVA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:52
Deferido o pedido de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
11/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCILEIDE DA SILVA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCILEIDE DA SILVA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 08:31
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCILEIDE DA SILVA SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701158-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão de ID 208633407.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024 14:44:41.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
09/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCILEIDE DA SILVA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701158-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILEIDE DA SILVA SANTOS EXECUTADO: BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em que decidiu o acórdão: "Sentença reformada para declarar a inexistência do negócio jurídico (mútuo bancário de R$ 1.352,30), com retorno das partes ao estado anterior.
A parte consumidora deverá devolver a quantia recebida, devidamente corrigida desde o efetivo depósito em conta corrente (TED – id 51903620), admitindo-se a compensação com os valores descontados em folha de pagamento (ou em conta corrente) desde então, devidamente corrigidos desde o desembolso, até a publicação do presente acórdão.” Tendo em vista a consulta ao saldo do Bankjus (anexo), em que se verifica que a autora depositou a quantia de R$1.352,30 referente ao crédito recebido pelo empréstimo, bem como que o acórdão exequendo possibilitou a compensação entre as dívidas, deve-se transferir a quantia de R$715,38 (setecentos e quinze reais e trinta e oito centavos) à autora, e o restante deve ser liberado à parte ré, como por ela sugerido, para fins de extinção do feito.
Sendo assim, intime-se a autora para indicar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso os dados sejam em nome do procurador, venha o mandato atualizado com os poderes pertinentes.
Após, conclusos para decisão quanto à expedição do alvará.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:45
Outras decisões
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de LUCILEIDE DA SILVA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCILEIDE DA SILVA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCILEIDE DA SILVA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:57
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701158-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILEIDE DA SILVA SANTOS EXECUTADO: BANCO MASTER S/A DESPACHO Intime-se a autora para manifestar sobre a petição de ID 204364723 e 199370987 sobre o pedido de extinção da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
19/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCILEIDE DA SILVA SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701158-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILEIDE DA SILVA SANTOS EXECUTADO: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 194481998 .
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte (X) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 14:54:17.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
25/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
23/05/2024 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:06
Outras decisões
-
26/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:12
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
22/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
22/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
INCONSISTÊNCIA DE ALGUNS DADOS PRIMÁRIOS À PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE.
RECOMPOSIÇÃO DOS CONTRATANTES AO ESTADO ANTERIOR.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A presente questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (artigo 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (artigo 14 – teoria do risco do negócio).
II.
A apelante alega não ter aderido à cédula de crédito bancário (R$ 1.352,30) e que foi surpreendida com descontos realizados em seus proventos de aposentadoria.
III.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, nas hipóteses em que o consumidor a impugna (Tema Repetitivo n. 1.061).
IV.
Da análise das evidências probatórias do processo de assinatura eletrônica consta divergência em dados primários à contratação por meio eletrônico (número de telefone, “e-mail” da requerente e geolocalização diferente do endereço residencial).
V.
Diante desse contexto fático jurídico, em que pese os argumentos apresentados pelo banco acerca dos procedimentos adotados para a contratação digital (biometria facial com autorretrato), é de se reconhecer a falha na segurança da operação (fortuito interno), o que resulta na inexistência do contrato, prontamente impugnado pela parte consumidora, a qual teria efetuado o depósito judicial da quantia, objeto de mútuo bancário (boa-fé).
VI.
Constitui medida impositiva o retorno das partes ao estado anterior, mediante a restituição/compensação, de forma simples, do valor transferido à conta corrente da parte consumidora com as parcelas do “mútuo” descontadas.
VII.
Inexistente prova de lesão aos direitos interligados aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186) para efeito de reparação dos danos extrapatrimoniais.
VIII.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
28/09/2023 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:51
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
23/09/2023 12:19
Recebidos os autos
-
23/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:47
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/07/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:26
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 20:07
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:07
Outras decisões
-
29/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:17
Publicado Ata em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
19/05/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2023 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/03/2023 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 07:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2023 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:00
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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