TJDFT - 0702907-22.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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06/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:11
Extinto o processo por desistência
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15/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702907-22.2020.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILTON RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recentemente houve o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, onde restou firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, passo à análise dos requisitos da inicial.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
A parte requerida foi citada (ID n. 63364604) e já compareceu aos autos (ID n. 65238147).
Assim, intime-se o BANCO DO BRASIL para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Feito, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Após, anote-se conclusão para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:06
Deferido o pedido de EDILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *80.***.*10-91 (AUTOR).
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29/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/02/2024 16:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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29/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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26/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
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28/04/2021 21:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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18/04/2021 10:59
Recebidos os autos
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18/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 10:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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12/04/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/04/2021 16:50
Juntada de Certidão
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09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de EDILTON RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2021.
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16/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 19:05
Recebidos os autos
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24/06/2020 07:02
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (em grau de recurso)
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22/06/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 17:40
Juntada de Certidão
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11/06/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
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20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 18:01
Recebidos os autos
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18/05/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/05/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/05/2020 23:00
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2020 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/05/2020 03:16
Publicado Sentença em 04/05/2020.
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27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 14:45
Recebidos os autos
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23/04/2020 14:45
Indeferida a petição inicial
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22/04/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/04/2020 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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