TJDFT - 0703153-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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26/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:16
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FILOMENA BARROS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 222059425 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para recebimento da quantia bloqueado nos autos, ID. 215940568, R$ 7.627,19 e objeto do acordo, ID.222059425.
Vindo indicação de dados bancários, promova-se transferência da quantia para a conta indicada.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FILOMENA BARROS em 04/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/10/2024 08:33
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703153-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FILOMENA BARROS CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada do teor da petição de ID 211795102, sem prejuízo encaminho os autos para a consulta SISBAJUD, na modalidade teimosinha, conforme teor da decisão de ID 203023999. Águas Claras/DF, 23 de setembro de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 08:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:32
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 16:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de FILOMENA BARROS em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 21:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:55
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de FILOMENA BARROS em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
15/08/2023 11:41
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:40
Gratuidade da justiça não concedida a FILOMENA BARROS - CPF: *20.***.*00-78 (REU).
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15/08/2023 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 09:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:57
Outras decisões
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06/06/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/03/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 08:37
Recebidos os autos
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02/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:37
Outras decisões
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24/02/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/02/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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