TJDFT - 0704882-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704882-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE LOPES JANUARIO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA MONTEIRO DE ABREU EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
23/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 17:55
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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15/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704882-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE LOPES JANUARIO EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA JOSE LOPES JANUARIO em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor à ID 196198654. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção da ação de execução.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada. À Secretaria: Conceda-se vista à Defensoria Pública para indicação da conta da exequente Maria José Lopes Januário.
Com a juntada dos dados, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em juízo (id. 196028474) em favor da parte credora.
Certifique-se trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado eletronicamente. p -
20/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:39
Outras decisões
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 20:34
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 19:15
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/04/2023 11:24
Recebidos os autos
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13/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 10:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 16:25
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:25
Outras decisões
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06/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/03/2023 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:07
Recebidos os autos
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23/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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20/02/2023 01:19
Juntada de Certidão
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20/02/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 01:12
Recebidos os autos
-
20/02/2023 01:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2023 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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20/02/2023 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/02/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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