TJDFT - 0702321-09.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:35
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702321-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAILTON BEZERRA DE FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, foi negado o provimento ao AGI n. 0700898-29.2025.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal.
Sendo assim, à parte exequente para que apresente nos autos o valor remanescente a ser pago.
Após, dê-se vista ao executado para que se manifeste.
Prazo comum: 5 dias.
Após, não havendo impugnação, expeça-se os requisitórios.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 13:55:31.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:37
Outras decisões
-
25/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/06/2025 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702321-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAILTON BEZERRA DE FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado para que o pagamento de seu crédito seja transferido para a conta bancária do patrono do exequente, cuja chave PIX é:04.***.***/0001-60.
Determino a expedição de AR para comunicar o credor acerca da transferência realizada.
Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI 0700898-29.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 18:34:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2025 18:46
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
-
02/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702321-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAILTON BEZERRA DE FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 10:20:29.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
20/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 05:07
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LAILTON BEZERRA DE FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:20
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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17/01/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/01/2025 06:58
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702321-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAILTON BEZERRA DE FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de Id 218000292, por meio da qual a impugnação aos cálculos fora rejeitada, tendo sido determinada a aplicação da Taxa SELIC, nos termos da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Em síntese, afirma que o ato processual recorrido contém erro material, pois não teria observado que a taxa SELIC deveria ser aplicada na forma simples e não da forma exposta da decisão embargada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca-se a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a decisão conteria erro material ao dispor sobre a aplicação da Taxa SELIC nos termos da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes ao ponto recorrido.
A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática.
Sobreleve-se que o decisum desafiado contemplou em sua fundamentação o seguinte: Quanto à metodologia de cálculo dos juros e da atualização monetária, estabeleceu-se que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC será aplicada sobre o montante consolidado até novembro de 2021, que inclui o crédito principal com a devida correção monetária e os juros moratórios, segundo o disposto na legislação vigente anteriormente (Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, art. 22, §1º).
Ressalta-se que a incidência da SELIC sobre o montante consolidado não configura anatocismo, mas sim uma adaptação decorrente de mudança legislativa que alterou os índices incidentes durante a tramitação processual.
Com base nesses critérios, foi atualizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (https://sicom.cjf.jus.br/sicomIndex.php), que explica detalhadamente a metodologia de cálculo a ser seguida.
Este manual pode ser utilizado como referência para a determinação dos valores e para solucionar possíveis dúvidas do agente encarregado dos cálculos.
Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão trazida a existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativo.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão questionada.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente, nesta data. ε Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/12/2024 16:15
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:48
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
18/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:38
Outras decisões
-
04/10/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:21
Outras decisões
-
11/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702321-09.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LAILTON BEZERRA DE FRANCA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:16:00.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LAILTON BEZERRA DE FRANCA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702321-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAILTON BEZERRA DE FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que inicialmente o exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que acolheu a impugnação e estabeleceu a TR como índice de correção, ao qual foi atribuído o n. 0729136-97.2021.8.07.0000, tendo sido dado provimento ao referido recurso em ID 200067890, modificando-se, portanto, o índice de correção definido por este Juízo para aplicar o IPCA-E.
Ademais, tendo o feito inicialmente prosseguido pelo incontroverso, fora expedida RPVs em ID 150170219 e 150170220.
Por conseguinte, a parte exequente apresentou termo de renúncia ao montante de que excede 10 (dez) salários-mínimos em ID 171224727, o que foi homologado.
Observa-se, ainda, a quitação das RPVs, conforme comprovante de ID 171949707.
Nesse contexto, diante do julgamento definitivo do recurso, determino o prosseguimento da demanda pelo montante integral.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor do crédito principal e remanescente devido a título de honorários, devendo considerar o termo de renúncia ao montante de que excede 10 (dez) salários-mínimos em ID 171224727 apresentado pelo credor.
Tendo em vista a determinação do acórdão de ID 200067890, aplica-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, após, a forma de incidência da SELIC.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se RPVs complementares dos valores remanescentes devidos.
Feito, intime-se para pagamento, nos termos já dispostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:42:08.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:45
Outras decisões
-
18/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2023 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de LAILTON BEZERRA DE FRANCA em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702321-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAILTON BEZERRA DE FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que diante da inexistência de comprovação de pagamento da RPV expedida nos autos, sobreveio autorização para bloqueio de verba pública com o fim de adimplir a citada requisição de pagamento (ID 164088635).
Consoante autorizado pelo sobredito ato processual, sobreveio o bloqueio de ID 164454160, no qual se promoveu a restrição de R$ 10.001,81 (dez mil e um reais e oitenta e um centavos): Ato contínuo, observa-se que o Distrito Federal, concomitantemente, efetuou o depósito do valor devido, consoante documentação acostada no ID 164658198, sendo certo que na mesma oportunidade requerera a restituição do valor depositado em conta corrente vinculada aos autos em epígrafe.
Nesse passo, a decisão de ID 165385496 autorizou a restituição dos valores depositados em duplicidade e determinou que se aguardasse a o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0729136-97.2021.8.07.0000 com o fito de não haver burla ao regime de precatórios (ID 165968952).
Finalmente, o credor, por ocasião de sua manifestação de ID 171224725, informou que renunciara (a) parte do seu crédito principal que excede a 10 (dez) salários mínimos, tornando, assim, incontroversa a forma requisitória, acostando aos autos termo de renúncia por si assinado (ID 171224727) Pois bem.
Ao que se verifica dos autos, há dois valores pendentes de liberação.
No que tange ao depósito efetuado pelo Distrito Federal (IDs 164658198 e 165938488), restitua-se ao Poder Público, observando-se os dados bancários encontrados no ID 164658197.
Ademais, no que concerne aos valores devidos ao credor e bloqueados via SISBAJUD (ID 164454160), libere-se em favor do demandante, haja vista o termo de renúncia acostado no ID 171224727.
Feito, aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0729136-97.2021.8.07.0000.
Ultimada a coisa julgada material e não tendo o recurso interposto pelo demandante sido provido, arquivem-se os autos definitivamente, na medida em que restará satisfeita a obrigação objeto da condenação.
Do contrário, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 14:35:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702321-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAILTON BEZERRA DE FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O embargante alega que houve omissão e erro de fato. É em síntese o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Compulsando os autos verifico que, a pretensão do embargante é essencialmente de reforma do julgado, o que não é cabível pela via dos Embargos de Declaração.
Outrossim, o Credor releva o fato de que há regularizações a serem promovidas, as quais não são as que o Embargante postula no recurso, para se prosseguir em conformidade com a tese fixada no tema 28 do STF.
A toda evidência, a pretensão autoral não pode ser atendida pela via escolhida.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
IMPULSIONANDO O FEITO No que concerne ao bloqueio Sisbajud, oficie-se ao BRB para que indique qual foi a destinação do valor bloqueado no id. 164454160 (Transferência de Valor ID: 072023000017718639), no prazo de cinco dias.
Ratificada a informação de que o valor bloqueado foi, de fato, transferido para conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de cinco dias.
No que se refere à modalidade pertinente para adimplemento do crédito principal e tendo em vista que a RPV foi expedida equivocadamente, esclareça o credor se renuncia ao excedente de 10 (dez) salários-mínimos, mediante juntada de termo de renúncia, no prazo de cinco dias.
Juntado termo de renúncia, conclusos os autos para apreciação do pedido de levantamento do valor depositado, no prazo de dois dias.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:00
Outras decisões
-
02/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702321-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAILTON BEZERRA DE FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da promoção juntada no id. 165938488 .
Consultando o Sistema PJe 2º Grau, observei que o AGI 0729136-97.2021.8.07.0000 não transitou em julgado.
Diante desse contexto, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do referido AGI, tudo com base no poder geral de cautela, com vistas a não burlar o regime de pagamento da Fazenda Pública.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 13:40:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/07/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:53
Outras decisões
-
20/07/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:01
Outras decisões
-
14/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:08
Deferido o pedido de LAILTON BEZERRA DE FRANCA - CPF: *58.***.*30-68 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:54
Outras decisões
-
27/05/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:01
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:58
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 17:58
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 12:15
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2022 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de LAILTON BEZERRA DE FRANCA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 20:08
Recebidos os autos
-
27/10/2021 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2021 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de LAILTON BEZERRA DE FRANCA em 08/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:56
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de LAILTON BEZERRA DE FRANCA em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2021 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2021 17:04
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:46
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2021 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2021 14:22
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 10:21
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2021 02:41
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2021 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
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14/04/2021 12:09
Recebidos os autos
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14/04/2021 12:09
Declarada incompetência
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14/04/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/04/2021 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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