TJDFT - 0705629-21.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705629-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON PEREIRA FERNANDES RECONVINTE: RONILDO MARTINS BARBOSA REQUERIDO: RONILDO MARTINS BARBOSA RECONVINDO: GILSON PEREIRA FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Sobradinho-DF, 7 de agosto de 2025 15:24:06.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
07/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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29/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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29/10/2024 11:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:31
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/10/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2024 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/09/2024 14:26
Outras decisões
-
11/09/2024 14:23
Juntada de ata
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02/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705629-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON PEREIRA FERNANDES RECONVINTE: RONILDO MARTINS BARBOSA REQUERIDO: RONILDO MARTINS BARBOSA RECONVINDO: GILSON PEREIRA FERNANDES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 10/09/2024 17:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:37
Outras decisões
-
07/08/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705629-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON PEREIRA FERNANDES RECONVINTE: RONILDO MARTINS BARBOSA REQUERIDO: RONILDO MARTINS BARBOSA RECONVINDO: GILSON PEREIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Decisão de Id 201698385, houve declínio de competência em razão de conexão com os autos nº 0710781-50.2023.8.07.0006.
Fixo a competência para processar e julgar a demanda.
Decisão de saneamento e organização do processo aos Ids 184729851 e 188497200.
A parte ré pediu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora (Id 181486028).
A parte autora não possui provas a produzir (Id 185909658).
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova testemunhal o depoimento pessoal requeridos, razão pela qual os defiro.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte ré deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
15/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:30
Deferido o pedido de RONILDO MARTINS BARBOSA - CPF: *21.***.*80-89 (REQUERIDO).
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28/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:37
Declarada incompetência
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11/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705629-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON PEREIRA FERNANDES RECONVINTE: RONILDO MARTINS BARBOSA REQUERIDO: RONILDO MARTINS BARBOSA RECONVINDO: GILSON PEREIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o réu/reconvinte.
A decisão de saneamento deixou de fixar os demais pontos controvertidos.
Em complemento à decisão de saneamento, fixo os demais pontos controvertidos, quais sejam: a) devolução do valor pago pelo ponto comercial; b) dever de indenizar por lucros cessantes e eventuais danos morais.
No mais, mantenho incólume o decisium.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
04/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:21
Outras decisões
-
07/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705629-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON PEREIRA FERNANDES RECONVINTE: RONILDO MARTINS BARBOSA REQUERIDO: RONILDO MARTINS BARBOSA RECONVINDO: GILSON PEREIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de chamamento do feito ao processo do Sr.
Sebastião Correia da Silva por não se tratar das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
No mais, as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de R$ 2.472,90 e de R$ 49.799,70 referente a faturas de conta de luz.
Todos os pontos controvertidos são passíveis de prova documental.
Digam, as partes, sobre os prontos controvertidos fixados, bem como indiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, deve o autor esclarecer o pedido de prova oral e especificar a prova de cada fato a cada uma das testemunhas arroladas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
31/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 15:21
Outras decisões
-
19/12/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA FERNANDES em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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17/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:29
Outras decisões
-
11/09/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de RONILDO MARTINS BARBOSA em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:12
Outras decisões
-
09/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:54
Outras decisões
-
07/08/2023 20:54
Gratuidade da justiça não concedida a RONILDO MARTINS BARBOSA - CPF: *21.***.*80-89 (REQUERIDO).
-
25/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:09
Outras decisões
-
11/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:42
Outras decisões
-
23/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
05/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 16:42
Outras decisões
-
04/05/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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