TJDFT - 0706329-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LEIA DA SILVA CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706329-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO, LEIA DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO, LEIA DA SILVA CARVALHO em desfavor de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID228908030). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Oficie-se a 6ª Turma Cível (AGI n. 0753855-41.2024.8.07.0000), informando a homologação de acordo.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706329-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO, LEIA DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do acordo juntado ao ID 228908030.
Após, retornem os autos conclusos para homologação do acordo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2025 14:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDRE CORREA TELES em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:57
Juntada de Petição de agravo interno
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:50
Outras decisões
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11/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706329-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO, LEIA DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do pedido de ID 211646096 *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706329-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO, LEIA DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao pedido de impugnação quanto ao deferimento da penhora do faturamento da empresa (Id 208207668).
Narra em síntese, que a penhora sobre o faturamento da empresa é capaz de provocar danos inestimáveis e irreparáveis à empresa.
Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais.
Acrescenta que a execução deve se dar da forma menos gravosa à parte executada e que a medida somente pode ser deferida em casos excepcionais e diante da não existência de bens penhoráveis.
E, quando determinada, deve ser fixada em quantia não atentatória contra o regular exercício da atividade empresarial, levando-se em consideração a razoabilidade do percentual fixado e o perigo de dano e risco à atividade empresarial.
Ao final, requer o recebimento e o acolhimento da presente para reconsiderar a decisão que determinou a penhora de 30% do faturamento da empresa.
A parte credora se manifestou (Id 209732964). É o necessário.
Decido.
O pedido encontra amparo, sobretudo porque não há outros bens passíveis de penhora.
Cumpre consignar, que parte devedora deixou de juntar aos autos qualquer documento capaz de comprovar suas alegações ou indicou bens disponíveis para assegurar o presente cumprimento.
Com efeito, sabe-se que a penhora sobre parte do faturamento de empresa traduz medida severa, a qual pressupõe o esgotamento das diligências para localização de ativos penhoráveis, conforme regra contida no art. 866, do Código de Processo Civil, fato que, a princípio, foi observado.
Por sua vez, dispõe o art. 866, do CPC: “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”.
Assim, uma vez verificada a inércia da devedora, e não sendo possível identificar a existência de bens aptos a garantir a execução, a medida, se afigura viável.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a penhora sobre faturamento da empresa é medida excepcional e somente poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Assim, considerando que a parte devedora não juntou qualquer documento apto a demonstrar que a penhora de 30% sobre o faturamento inviabiliza a continuidade da empresas, afigura-se justo e razoável que a penhora permaneça como já deferido, pois atende à efetividade da execução e viabiliza a continuidade da atividade empresarial da recorrente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
POSSIBILIDADE. 1. É certo que a penhora de faturamento líquido de empresa, embora seja medida excepcional, é prevista no ordenamento jurídico (artigos 835, X e 866 do CPC) e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito da parte credora.
A possibilidade de penhora sobre valores devidos por empresas deve, ainda, observar a fixação de percentual que não inviabilize o seu próprio funcionamento (Art. 866, §1º, do CPC). 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1648573, 07225544720228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, rejeito a impugnação apresentada.
No mais, concedo o prazo para que a parte devedora apresente o plano de atuação, conforme determinação precedente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser nomeado administador judicial para apresentação do plano.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2024 09:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:05
Indeferido o pedido de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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05/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANILO PANZUTI BASILE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706329-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO PANZUTI BASILE, LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO, MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS EXECUTADO: ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO, LEIA DA SILVA CARVALHO, RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DESPACHO Fica a parte credora intimada a se manifestar quanto à petição de Id 208207668, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DANILO PANZUTI BASILE em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706329-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO PANZUTI BASILE, LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO, MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS EXECUTADO: ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO, LEIA DA SILVA CARVALHO, RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por DANILO PANZUTI BASILE, LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO, MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS em desfavor de ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO, LEIA DA SILVA CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ATENTA-SE A SECRETARIA QUE O PRESENTE FEITO PROSSEGUIRÁ EM RELAÇÃO AS PARTES ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO e LEIA DA SILVA CARVALHO LACERDA em desfavor de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA.
Quanto ao prosseguimento do feito, aguarde-se o decurso do prazo em favor da parte devedora RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 11:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LEIA DA SILVA CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DANILO PANZUTI BASILE em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706329-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO PANZUTI BASILE, LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO, MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS EXECUTADO: ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO, LEIA DA SILVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há no presente feito a tramitação de dois cumprimentos de sentença.
O primeiro, tem como parte credora ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO e LEIA DA SILVA CARVALHO LACERDA em desfavor de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA.
E o segundo cumprimento tem como parte credora DANILO PANZUTI BASILE, LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO e MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS e parte devedora ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO e LEIA DA SILVA CARVALHO LACERDA.
Assim, considerando a ausência de impugnação relativa à penhora de Id 200000394 - Pág. 1 - 200012695 - Pág. 7, expeça-se alvará em favor da parte credora, DANILO PANZUTI BASILE, LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO e MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS.
Após, venham os autos para extinção, em relação as presentes partes.
Quanto ao prosseguimento do feito, em relação ao primeiro cumprimento de sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (I) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (II) nomeação de administrador; (III) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, publicado em DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo artigo 866 do Código de Processo Civil é medida extrema que somente pode ser levada a efeito no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora sobre o faturamento.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE LUCROS DO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS.
CITAÇÃO JÁ REALIZADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É cabível a penhora sobre percentual da empresa executada, no caso de ausência de outros bens ou, se os tiver, sejam de difícil alienação ou insuficientes para quitação do débito.
Art. 866 do CPC. 1.1.
Esgotadas as tentativas de localização de bens em nome da empresa executada, inclusive via BACENJUD, e que o veículo localizado contem restrição, inviabilizando nova constrição, deve ser deferida a penhora de parte do faturamento da empresa. 2.
A lei processual civil também permite a penhora dos lucros dos sócios executados, por não se confundir com salário ou vencimento, caso seja verificada a insuficiência de outros bens do devedor, nos termos do artigo 1.026 do Codex. 3.
Apesar da possibilidade de reiteração de consultas aos sistemas disponíveis para localização de bens passíveis de penhora após decorrido lapso temporal razoável desde a última consulta, tal renovação se monstra desnecessária para localização de endereços, porquanto já realizada a citação dos executados, ainda que por edital. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão nº 1298286, 07177527420208070000, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 17/11/2020) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda da empresa de até 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - FATURAMENTO EMPRESA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL - MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - VIABILIZAÇÃO - PERCENTUAL REDUZIDO - DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora de faturamento de empresa, embora seja medida excepcional, é prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito. 2.
A possibilidade de penhora sobre valores devidos por empresas à Executada deve observar a fixação de percentual que não inviabilize o seu próprio funcionamento.
Inteligência do Art. 866, §1º, do Código de Processo civil. 3.
A fixação do percentual de 50% (cinquenta por cento) dos créditos devidos por empresas tomadoras do serviço da Executada é excessivo, porquanto não observa o princípio da preservação da atividade empresarial, uma vez que presumidas as despesas com funcionários, cujos salários possuem natureza alimentar, além das inerentes ao seu próprio funcionamento, como pagamento de fornecedores, energia elétrica, água, telefone, e outros. 4.
A redução da penhora ao percentual de 30% (trinta por cento) dos créditos devidos por empresas tomadoras do serviço da Devedora compatibiliza o gravame com a sua capacidade econômica de forma a assegurar a sua manutenção e propiciar a satisfação do crédito ao Exequente. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1281934, 07123951620208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 6/10/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 - A penhora sobre recebíveis de operadoras de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento e, em razão disso, deve ser respeitado um percentual que não obste o funcionamento da empresa Executada. 2 - Nos termos do § 1º do art. 866 do Código de Processo Civil, a adequação da penhora de faturamento às especificidades de cada caso deve ocorrer por meio do ajustamento da periodicidade e dos percentuais constritivos, com vistas em, de um lado, não inviabilizar o exercício da atividade empresarial e, de outro, possibilitar a satisfação da pretensão executória.
As circunstâncias do caso em comento demonstram ser adequada e razoável, para a satisfação do crédito, a constrição mensal de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto da empresa, designadamente no que tange aos recebíveis de operadoras de cartão de crédito.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão nº 1277898, 07064808320208070000, Relator Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 10/9/2020).
O montante, a princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, diante dos novos elementos trazidos pelo credor, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da executada, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o art. 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este Juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário, que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, novas medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da ordem judicial, inclusive a nomeação de administrador judicial às expensas da devedora.
Expeça-se o mandado de intimação pessoal do administrador RODRIGO RODRIGUES RAMOS, no mesmo endereço onde se deu a citação da executada RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:38
Outras decisões
-
02/07/2024 16:38
em cooperação judiciária
-
01/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de LEIA DA SILVA CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:33
Outras decisões
-
13/06/2024 09:33
em cooperação judiciária
-
11/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706329-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO PANZUTI BASILE, LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO, MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS EXECUTADO: ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO, LEIA DA SILVA CARVALHO DESPACHO Deixo de apreciar, por ora, as petições de ID's 194310006 e 194372064.
Aguarde-se o prazo final da repetição programada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:07
Deferido o pedido de DANILO PANZUTI BASILE - CPF: *68.***.*35-55 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de LEIA DA SILVA CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706329-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO, LEIA DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
DANILO PANZUTI BASILE, LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO e MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS, em desfavor do Sr(a).
ALAN LACERDA DE SOUZA PINTO e LEIA DA SILVA CARVALHO LACERDA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:01
Outras decisões
-
26/02/2024 15:01
em cooperação judiciária
-
22/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:09
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2023 18:39
Decorrido prazo de ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO - CPF: *62.***.*20-53 (EXEQUENTE) e LEIA DA SILVA CARVALHO - CPF: *05.***.*10-25 (EXEQUENTE) em 12/09/2023.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de LEIA DA SILVA CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:48
Deferido o pedido de ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO - CPF: *62.***.*20-53 (EXEQUENTE).
-
30/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 08:41
Recebidos os autos
-
28/02/2023 08:41
Deferido o pedido de ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO - CPF: *62.***.*20-53 (AUTOR).
-
24/02/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de LEIA DA SILVA CARVALHO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 22:03
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/10/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 04/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2022 02:20
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
15/08/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/08/2022 08:34
Recebidos os autos
-
15/08/2022 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/07/2022 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2022 20:41
Recebidos os autos
-
04/07/2022 23:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2022 14:51
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de LEIA DA SILVA CARVALHO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 21:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de LEIA DA SILVA CARVALHO em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO em 13/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2022 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2022 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de LEIA DA SILVA CARVALHO em 25/04/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
02/04/2022 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 21:36
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 12:39
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2022 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2022 11:58
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:58
Declarada incompetência
-
22/03/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/03/2022 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 18:12
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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