TJDFT - 0709441-86.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:24
Baixa Definitiva
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10/09/2024 16:24
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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09/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO FIRME.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE.
DOIS NÚCLEOS DO TIPO.
AFASTAMENTO.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECONHECIMENTO.
REGIME ABERTO.
ADEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
VIABILIDADE.
I – Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando a materialidade e autoria do crime de tráfico são demonstradas pelas circunstâncias do caso concreto, por meio das filmagens, das declarações dos usuários prestada na Delegacia, confirmadas pelos depoimentos dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas circunstâncias em que ocorreu o flagrante.
II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
III - Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da LAD ou o reconhecimento do porte para uso compartilhado, quando as circunstâncias da prisão em flagrante, evidenciam que a droga encontrada com a ré se destinava ao comércio ilegal.
IV - A alegação de que a ré é usuária de drogas, por si só, não afasta a traficância, uma vez que as duas condutas podem subsistir de forma concomitante.
V - A violação de dois verbos previstos no art. 33 da LAD não autoriza a exasperação da pena-base, em razão de se tratar de crime de ação múltipla.
VI – Segundo § 4º do art. 33 da LAD, “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” VII – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o tema repetitivo nº 1139 e firmou a tese de que: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”.
VIII - Diante da primariedade técnica da ré e da ausência de registros que configurem maus antecedentes e de outros elementos concretos nos autos que indiquem sua dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa, mister o reconhecimento do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na sua fração máxima.
IX - Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo a ré tecnicamente primária e não portadora de maus antecedentes, o regime adequado é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, c/c § 3º, do Código Penal.
X - Cumprido os requisitos objetivos do tipo legal (artigo 44 do CP), viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
XI - Recurso conhecido e parcialmente provido. -
26/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:28
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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22/08/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:55
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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18/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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10/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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