TJDFT - 0709598-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709598-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAMELA IVELLIZE PAMPLONA GALVAO DE MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Primeiramente, retifique-se o cadastro processual quanto à parte executada, tendo em vista que consta outro CNPJ, conforme informado em ID 235444484.
II - Após, dê-se ciência à executada e aguarde-se o pagamento.
III - Com o pagamento, cumpram-se integralmente as determinações de ID 233686304.
IV - Os autos somente deverão retornar conclusos após o cumprimento de todas as determinações.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:58:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
21/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709598-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAMELA IVELLIZE PAMPLONA GALVAO DE MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por PAMELA IVELLIZE PAMPLONA GALVAO DE MEDEIROS em face de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:31
Outras decisões
-
25/04/2025 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:31
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:01
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de PAMELA IVELLIZE PAMPLONA GALVAO DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
12/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/10/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:17
Indeferido o pedido de PAMELA IVELLIZE PAMPLONA GALVAO DE MEDEIROS - CPF: *22.***.*10-68 (REQUERENTE)
-
28/08/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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