TJDFT - 0752956-63.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SOUZA MARTINS em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 21:40
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2025 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 22:39
Expedição de Carta.
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20/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752956-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO LUIZ SOUZA MARTINS EXECUTADO: CLEITON FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a se manifestar nos autos, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
12/08/2025 21:49
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/07/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/07/2025 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SOUZA MARTINS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/04/2025 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SOUZA MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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13/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2025 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SOUZA MARTINS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SOUZA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752956-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO LUIZ SOUZA MARTINS EXECUTADO: CLEITON FERREIRA DE SOUZA DESPACHO À parte exequente para informar os seus dados bancários completos para transferência do valor depositado em Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Vindo a resposta, expeça-se ofício/alvará para transferência respectiva, conforme requerido pela parte credora, atentando-se para os poderes concedidos em procuração, no caso de levantamento de valores pelo advogado.
Ressalta-se que após o prazo, sem os dados para realizar a transferência bancária, o alvará será expedido para saque presencial.
No mais, cumpra-se parte final da decisão id 195231736. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/12/2024 19:22
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:22
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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17/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/08/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/08/2024 20:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/05/2024 00:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 23:22
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:22
Outras decisões
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30/04/2024 23:22
em cooperação judiciária
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25/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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16/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2023 13:57
Expedição de Carta.
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27/10/2023 22:30
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/10/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/10/2023 20:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752956-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO LUIZ SOUZA MARTINS EXECUTADO: CLEITON FERREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/08/2023 19:28
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752956-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO LUIZ SOUZA MARTINS REU: CLEITON FERREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/07/2023 18:53
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/07/2023 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2023 23:02
Processo Desarquivado
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30/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 13:22
Transitado em Julgado em 17/06/2023
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26/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/04/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/03/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SOUZA MARTINS em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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