TJDFT - 0734028-64.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:00
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 16:16
Expedição de Carta.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JR GESSO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JR GESSO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (24/09/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ R$ 42.951,40 atualizado em 30/04/2024 sob ID 195180103.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (24/09/2029).Fica autorizada, desde logo, a baixa da restrição junto ao RENAJUD sob ID 153996705 e da penhora que recaiu sobre o veículo de placa OMR7F59/GO, quando do pagamento ou caso operada a prescrição (24/09/2029).
Anote-se o alerta respectivo e observe-se.Dê-se ciência à parte executada de forma pessoal, observando-se a possibilidade de realização de intimação presumida, ante a renúncia de seu patrono, comunicada sob ID 210104457.
Mantenho a baixa no cadastro do advogado Pablo Alves Prado.
Entretanto, advirto à Secretaria que não deve dar baixa no cadastro do único advogado atuante sem a respectiva determinação judicial.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
24/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/09/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JR GESSO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734028-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR GESSO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI EXECUTADO: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de avaliação e prosseguimento dos atos expropriatórios referentes ao veículo penhorado de placa OMR7F59/GO para satisfazer o crédito de R$ 42.951,40 atualizado em 30/04/2024 sob ID 195180103, a tratativa de acordo entre as partes não teve êxito e a parte exequente requer a penhora de bens móveis supostamente da parte executada em endereço da terceira Fundação Republicana Brasileira, CNPJ: 08.840.-064/0001-02.
A penhora dos bens móveis indicados pela parte exequente, deferida sob ID 186355670 em fevereiro/2024, não foi concretizada eis que não localizados.
Ademais, ressalto que a executada havia informo anteriormente sob ID 178630559 em novembro/2023 sobre a alienação dos referidos bens móveis e que o mandado de ID 204827183 restou infrutífero.
Assim, indefiro o pedido de ID 205969249, pois não há indícios de conluio entre a terceira Fundação Republicana Brasileira e a parte executada com a finalidade de fraudar credores, mas mero inadimplemento.
Intime-se a parte exequente para indicar a localização do veículo penhorado de placa OMR7F59/GO ou requerer a substituição da referida penhora por outra medida constritiva, no prazo de 5 cinco dias, sob pena de extinção do feito coma expedição de certidão de crédito em seu favor.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de avaliação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
23/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:24
Indeferido o pedido de JR GESSO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0734028-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR GESSO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI EXECUTADO: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 12:55:01. -
23/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:57
Outras decisões
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18/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:41
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734028-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR GESSO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI EXECUTADO: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o prazo concedido pela parte exequente na proposta reformulada sob ID 193496899 foi exíguo, inviabilizando a celebração do acordo, e que não resta demonstrada a evolução do crédito exequendo apontado em R$ 45.131,59.
Assim, antes de dar prosseguimento nos moldes da decisão de ID 186355670, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada e detalhada do crédito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, faculto nova oportunidade para a parte exequente formular proposta de acordo, concedendo tempo hábil para cumprimento (pelo menos 5 dias úteis).
Caso a parte exequente formule nova proposta de acordo, na forma retro, dê-se vista imediatamente à parte executada para, em caso de concordância, comprovar o pagamento da entrada.
Observe-se e cumpra-se.
Após, junte-se o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:41
Outras decisões
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18/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:31
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734028-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR GESSO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI EXECUTADO: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a contraproposta formulada sob ID 189988243 e, em caso positivo, comprove o depósito judicial do valor de R$ 13.539,47 no prazo de 2 (dois) dias.
Após, certifique-se sobre eventuais valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, promovendo-se a juntada do respectivo extrato, e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:32
Juntada de comunicações
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16/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:44
Deferido o pedido de JR GESSO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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29/01/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/01/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/11/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:50
Outras decisões
-
23/10/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734028-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR GESSO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI EXECUTADO: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA DESPACHO À secretaria para que cumpra imediatamente as determinações exaradas sob ID 165668402 e sob ID 167612309, quinto parágrafo.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela parte exequente sob ID 171196177. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734028-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR GESSO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI EXECUTADO: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA DESPACHO À Secretaria para cumprir a ordem de ID 167612309, primeiro parágrafo.
Intimada sob ID 167612309, a parte exequente quedou-se inerte.
Assim, intime-se novamente a parte exequente para indicar a localização do veículo penhorado de placa OMR7F59/GO ou requerer a substituição da referida penhora por outra medida constritiva que pretenda seja deferida, no prazo de 5 cinco dias, sob pena de liberação da respectiva penhora veicular e extinção do feito coma expedição de certidão de crédito em seu favor.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de avaliação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de JR GESSO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734028-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR GESSO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI EXECUTADO: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que cumpra imediatamente a ordem exarada sob ID 165668402.
Promova-se a baixa no sigilo cadastrado na manifestação de ID 161827054.
O feito pende de avaliação e prosseguimento dos atos expropriatórios referentes ao veículo de placa OMR7F59/GO, penhorado sob ID 153995271 em 29/03/2023, para fins de satisfazer o crédito exequendo de R$ 31.953,79 atualizado em 12/01/2023.
Entretanto, verifico que o referido veículo penhorado foi dado em garantia no contrato de empréstimo celebrado com o Banco Bradesco SA sob ID 163816746, com alienação fiduciária, antes mesmo da distribuição do presente feito, e que foi constrito nos autos de busca e apreensão nos autos nº 0732386-04.2022.8.07.0001 em 16/09/2022.
Não obstante, considerando-se que a parte exequente não concorda com respectiva liberação e que a insurgência de ID 163815721 é matéria afeta a embargos de terceiro, deixo de promover a liberação da penhora de ID 153995271.
Dê-se ciência ao terceiro interessado para que realize o seu pleito pela via adequada, se o caso.
Ademais, considerando-se que o veículo de placa PCR2A70 apresenta restrição administrativa e também foi dado como garantia em alienação fiduciária no contrato de ID 163816746 - Pág. 4 em 22/07/2021, indefiro a sua penhora (ID 166025284).
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando a localização do veículo penhorado, no prazo de 5 cinco dias.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de avaliação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/08/2023 11:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:16
Outras decisões
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28/07/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734028-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR GESSO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI EXECUTADO: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA DESPACHO Promova-se a inclusão de Banco Bradesco SA na condição de terceiro e cadastre-se o respectivo advogado.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição de ID 163815721, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/07/2023 12:23
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de JR GESSO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 12:51
Expedição de Termo.
-
04/05/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 12:49
Desentranhado o documento
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04/05/2023 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/05/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:35
Deferido o pedido de JR GESSO CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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16/03/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/03/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:06
Outras decisões
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13/03/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/03/2023 09:43
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:18
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/02/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/02/2023 08:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/01/2023 17:54
Recebidos os autos
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26/01/2023 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2023 18:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/01/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/01/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/01/2023 11:38
Recebidos os autos
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09/01/2023 11:38
Indeferido o pedido de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
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06/12/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/12/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:49
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 06:39
Recebidos os autos
-
24/11/2022 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/11/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2022 01:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/11/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 19:14
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 16:21
Recebidos os autos
-
03/10/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2022 12:53
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/09/2022 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 29/08/2022 23:59:59.
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29/08/2022 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/08/2022 18:42
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
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29/08/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/08/2022 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/08/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2022 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2022 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 15:58
Recebidos os autos
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21/06/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/06/2022 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2022 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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