TJDFT - 0711775-93.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 21:50
Baixa Definitiva
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11/08/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 21:49
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MENDONCA LEMOS RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESCISÇÃO CONTRATUAL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CARACTERIZADA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A r. sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes.
Todavia, a parte autora, ora apelante, busca, nesta instância recursal, o reconhecimento da validade do contrato, a fim de afastar a nulidade que torna as parte ao status quo ante, com o objetivo de condenar os apelados, além da restituição dos valores recebidos, em multas e aluguéis vencidos, bem como em danos morais. 2.
Constata-se que a forma de atuação da primeira apelada no mercado financeiro indica o esquema criminoso conhecido como “pirâmide financeira”, previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/51, o qual consiste em obter ganhos ilícitos, por meio de especulações ou meios fraudulentos. 3.
Diante da ilicitude do objeto do negócio, o contrato é nulo.
O reconhecimento da nulidade do contrato restitui as partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. 4.
A situação apreciada caracteriza mero dissabor, que não comprometeu a vida, imagem, nome ou privacidade da autora/apelante, sendo incabível a compensação por dano morais. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
16/07/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:09
Conhecido o recurso de ANNA CAROLINA MENDONCA LEMOS RIBEIRO - CPF: *31.***.*40-59 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2024 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/03/2024 07:02
Recebidos os autos
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19/03/2024 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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