TJDFT - 0716569-37.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 10:09
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
05/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0716569-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEIVID BRUNO ARAUJO LEITE EXECUTADO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 22 de março de 2024.
VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
22/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 21:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0716569-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para apresentar procuração com poderes para "receber e dar quitação", a fim de possibilitar a expedição do alvará eletrônico.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716569-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEIVID BRUNO ARAUJO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ $12.090,21 (doze mil e noventa reais e vinte e um centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 183054663).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 16:13:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:46
Outras decisões
-
26/01/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 09:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:22
Outras decisões
-
08/01/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
07/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:09
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:17
Outras decisões
-
04/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:19
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:46
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2022 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 03:42
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 20:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 14:26
Recebidos os autos
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25/09/2022 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/09/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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