TJDFT - 0718058-40.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718058-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: PSP ACADEMIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito da expedição de ofício à CNSEG e SUSEP, verifica-se que a parte deve empreender esforços para localizar bens penhoráveis, e não apenas requerer novas diligências a serem efetivadas pelo Juízo, como a expedição de ofício órgãos públicos, sem comprovar que tenha realizado diligências próprias em busca de bens do devedor.
Ademais, deve-se demonstrar a utilidade da medida atípica vindicada, o que não restou configurado nos autos.
A Superintendência de Seguros Privados é autarquia responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
Ela atua na prevenção e combate à fraude no mercado de seguros, bem como punição em caso de ocorrência de desvio de comportamento e por fim, realiza análise da capacidade da seguradora de cumprir todos os compromissos assumidos.
Evidente, portanto, que não mantém qualquer banco de dados das operações individuais, relativas à contratação de quaisquer destes produtos, tampouco efetua a sua custódia.
A CNSEG é uma associação civil que congrega as federações que representam as empresas integrantes do segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização.
Não está compreendida em sua missão institucional atuar como meio para localização de patrimônio de devedores em execuções judiciais.
Requer, ainda, o exequente a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), tal órgão foi instituído pelo Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, tendo como finalidade gerenciar bancos de dados com informações e dados sobre testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Desta forma, tal ferramenta não se presta à busca de patrimônio de partes devedoras em processos judiciais, sendo inviável a autorização de busca neste sistema para juntar informações sobre os bens do devedor.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos.
Determino a suspensão do curso processual e consequente arquivamento, sem baixa e recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:53
Indeferido o pedido de SILVEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PSP ACADEMIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:32
Indeferido o pedido de SILVEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:35
Outras decisões
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16/10/2024 15:35
Deferido o pedido de SILVEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718058-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: PSP ACADEMIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de possibilitar a análise do pedido de penhora, intime-se a parte credora para que traga aos autos, a certidão atualizada da empresa perante a Junta Comercial, a cópia do ato constitutivo e respectivas alterações contratuais, bem como comprove o efetivo funcionamento da empresa, já que a possibilidade, à vista do exposto, de determinarmos medidas inócuas é, ao que parece, muito grande.
Ressalta-se, desde já, não ser suficiente a certidão da Receita Federal do Brasil, eis que não revela efetiva atividade empresarial.
Na mesma oportunidade, deverá informar, expressamente, se pretende a desistência da penhora dos bens que guarnecem a empresa requerida.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:27
Outras decisões
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12/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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12/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718058-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: PSP ACADEMIA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
09/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:02
Deferido o pedido de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718058-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSCAR BERWANGER BOHRER EXECUTADO: PSP ACADEMIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de id. 193627712, a parte autora apresentou "pedido de reconsideração" sob o id. 194631707.
No entanto, a modificação da decisão desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual e dirigido à instância competente para apreciá-lo.
O "pedido de reconsideração" nada mais é do que uma tentativa de modificação da decisão por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos de pedidos dessa natureza deveriam estar contidos na fórmula recursal correlata.
Ademais, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido em destaque, que NÃO interrompe o prazo para recurso.
Esclareço, por oportuno, que o redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal de microempresária somente se mostra possível por meio de pedido próprio, devidamente fundamentado.
Intimo a parte exequente a prosseguir no feito, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:13
Outras decisões
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25/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:08
Outras decisões
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17/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:30
Outras decisões
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20/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718058-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSCAR BERWANGER BOHRER EXECUTADO: PSP ACADEMIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
Ademais, o art. 854 do mesmo instrumento legal permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, tendo em vista que a última penhora de valores foi parcial, determino novo bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, por repetição programada, até o limite do valor da execução.
Aguarde-se até 20/03/2024.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 13:27
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:27
Outras decisões
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18/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:36
Deferido o pedido de OSCAR BERWANGER BOHRER - CPF: *11.***.*34-17 (EXEQUENTE).
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04/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de PSP ACADEMIA LTDA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:30
Outras decisões
-
19/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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15/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:39
Deferido o pedido de OSCAR BERWANGER BOHRER - CPF: *11.***.*34-17 (EXEQUENTE).
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08/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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05/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de PSP ACADEMIA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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12/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:56
Deferido o pedido de OSCAR BERWANGER BOHRER - CPF: *11.***.*34-17 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:22
Outras decisões
-
21/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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06/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ACADEMIA FIT ONE LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:45
Deferido o pedido de OSCAR BERWANGER BOHRER - CPF: *11.***.*34-17 (EXEQUENTE).
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22/05/2023 07:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/05/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 18:43
Recebidos os autos
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01/05/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/04/2023 04:15
Processo Desarquivado
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28/04/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 17:30
Arquivado Definitivamente
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28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 18:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 17:12
Processo Desarquivado
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19/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 18:03
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 11:05
Expedição de Alvará.
-
24/06/2021 19:39
Recebidos os autos
-
24/06/2021 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/06/2021 12:19
Processo Desarquivado
-
22/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ACADEMIA FIT ONE LTDA - ME em 18/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 18:28
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
08/06/2021 11:00
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
08/06/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 19:58
Expedição de Ofício.
-
20/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de Telefônica Brasil S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ACADEMIA FIT ONE LTDA - ME em 12/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 18:26
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2021 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 13:54
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:30
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/11/2020 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
17/11/2020 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2020 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2020 02:41
Publicado Sentença em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 08:09
Recebidos os autos
-
21/09/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 08:09
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/09/2020 18:11
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 16:32
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/08/2020 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 18:57
Expedição de Ofício.
-
28/06/2020 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 18:07
Expedição de Ofício.
-
24/06/2020 18:15
Recebidos os autos
-
24/06/2020 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/06/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 17:35
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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