TJDFT - 0722309-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722309-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO: WD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, DENILSON LIMA DE OLIVEIRA, WALISON HERMOGENS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a medida constritiva requerida pela parte exequente em id. 240238934 em relação ao executado Walison Hermogens de Souza.
Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud em face do executado Walison Hermogens de Souza, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
No entanto, a fim de viabilizar a consulta, fica o Exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a diligência.
Cumprida a diligência pelo exequente, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito indicado, por intermédio do sistema SISBAJUD, bem como junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Por fim, as pesquisas anteriores junto aos sistemas disponíveis restaram infrutíferas em relação aos demais executados.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelos sistemas disponíveis depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas é possível, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo, contudo, é insuficiente para que a reiteração da pesquisa seja deferida.
Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07133224020248070000 1893384, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado.
Assim, o requerimento de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 09:41
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:41
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME - CNPJ: 31.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722309-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO: WD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, DENILSON LIMA DE OLIVEIRA, WALISON HERMOGENS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado WALISON HERMOGENS DE SOUZA, citado por edital, id. 222708859, noticia ter oposto embargos à execução, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo.
Assim, fica a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis do executado WALISON HERMOGENS DE SOUZA no prazo de 15 (quinze) dias.
A petição deverá ser instruída com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:30
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:30
Outras decisões
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28/04/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WALISON HERMOGENS DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:30
Publicado Edital em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 13:39
Expedição de Edital.
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14/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:57
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME - CNPJ: 31.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de WD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:20
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME - CNPJ: 31.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722309-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO: WD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, DENILSON LIMA DE OLIVEIRA, WALISON HERMOGENS DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta aos ofícios enviados, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024 às 11:06:14 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
18/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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04/07/2024 22:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722309-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO: WD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, DENILSON LIMA DE OLIVEIRA, WALISON HERMOGENS DE SOUZA DECISÃO O exequente requer a penhora de veículos em nome dos executados.
Como se verifica pelos documentos de id. 183998909, id. 183998910 e id. 183998913, os veículos indicados encontram-se gravado de alienação fiduciária.
A garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o(s) veículo(s) financiado(s), proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do(s) veículo(s) especificado(s).
Para assegurar a constrição, LANCE-SE a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência dos veículos.
Encaminhem-se os autos ao setor competente.
Por sua vez, o veículo de placa JJZ6883, identificado no id. 183998914, possui duas penhoras anteriores.
Assim, intime-se o exequente para informar se persiste o interesse na penhora do referido veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar os dados do credor fiduciário.
Feito, oficie-se ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações nos autos sobre a situação do contrato firmado com o executado DENILSON LIMA DE OLIVEIRA - CPF nº *28.***.*85-22, bem como saldo devedor relacionado ao veículo VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, Ano 2017/2018, Chassi nº 9BWKB45U4JP069469, placa QNG6265 e executada WD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ nº 09.***.***/0001-50, bem como saldo devedor relacionado aos veículos FIAT/STRADA HD WK CC E, Ano 2018/2019, Chassi nº 9BD5781FFKY286301, placa PBN7107 e FIAT/STRADA HD WK CC E, Ano 2017/2018, Chassi nº 9BD5781FFJY178349, placa PZU3790.
Quanto à indicação do veículo de placa JJS3773 à penhora, a informação obtida na pesquisa RENAJUD é de que se trata de "veículo baixado", id. 183998916.
Consoante informação obtida no próprio sítio do DETRAN/DF na internet, "A baixa definitiva ocorre quando da exclusão do registro de um veículo retirado de circulação por ser irrecuperável após um acidente, sinistrado com laudo de perda total, vendido ou leiloado como sucata ou completamente desmontado." O veículo, portanto, não mais existe como tal e, por conseguinte, não é passível de penhora.
Ante o exposto, indefiro a penhora do referido veículo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME - CNPJ: 31.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722309-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO: WD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, DENILSON LIMA DE OLIVEIRA, WALISON HERMOGENS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos as consultas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, restando infrutífera a última pesquisa, conforme Decisão de ID 183853865.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2024 às 15:03:18 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722309-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO: WD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, DENILSON LIMA DE OLIVEIRA, WALISON HERMOGENS DE SOUZA DECISÃO Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Dos resultados informando a existência de veículos ou outros bens, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo máximo de 01 de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:11
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:11
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME - CNPJ: 31.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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17/01/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 20:09
Juntada de Certidão
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06/11/2023 21:14
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:47
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME - CNPJ: 31.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de DENILSON LIMA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2022 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 07:34
Recebidos os autos
-
19/01/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 07:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2021 16:34
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/08/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 20:35
Recebidos os autos
-
17/08/2021 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2021 02:36
Publicado Sentença em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 14:59
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:59
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2021 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 17:41
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2021 14:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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