TJDFT - 0739229-03.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 23:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 23:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 23:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:57
Deferido o pedido de MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *20.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/03/2025 17:03
Deferido o pedido de MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *20.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 16:39
Desentranhado o documento
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28/03/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/03/2025 23:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/03/2025 10:29
Decorrido prazo de BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-08 (INTERESSADO) em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BAGUACU AGROPECUARIA UNIPESSOAL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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14/02/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0739229-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte requerida, por intermédio dos Correios (ID 220228419), retornou com a seguinte observação: “devolvido sem cumprimento, não procurado".
Assim, intime-se a parte requerente a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do resultado da intimação conforme AR devolvido (ID 222151341) , trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025,às 17:57:49. -
08/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/12/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/12/2024 15:00
Deferido o pedido de MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *20.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Deferido o pedido de MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *20.***.*16-53 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/11/2024 10:21
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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19/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:02
Deferido o pedido de MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *20.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 22:31
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:23
Deferido em parte o pedido de MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *20.***.*16-53 (EXEQUENTE)
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28/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:14
Outras decisões
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30/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0739229-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA D E C I S Ã O Indefiro o pedido de penhora de semoventes.
Isso porque a medida constritiva de tal natureza demandaria não a expedição de ofício, mas sim de mandado de penhora e avaliação dos animais, a ser cumprido por meio de carta precatória, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se o credor para ciência.
Determino uma derradeira tentativa de penhora de ativos financeiros on-line na forma reiterada/programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:58
Indeferido o pedido de MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *20.***.*16-53 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 23:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0739229-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 08/07/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024,às 14:10:42.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
09/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
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16/06/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 12:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:35
Deferido o pedido de MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *20.***.*16-53 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/06/2024 18:14
Processo Desarquivado
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05/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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23/10/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/10/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0739229-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 172691746) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0739229-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 170204623, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023,às 15:43:11.
FABIO TELLIS SILVA NERES -
29/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0739229-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA D E C I S Ã O Acolho a justificativa apresentada, porquanto em consulta ao sistema PJE nesta data verifiquei que a causídica não possui ações em tramitação que extrapolem o limite estabelecido no estatutos da OAB.
Por outro lado, não homologo os cálculos de ID 167330780, porque estes novamente fazem incidir sobre o débito multa de 2% e multa penal de 20% cuja previsão está estabelecida em contrato que não é objeto da presente execução, cuja pretensão tem como base unicamente as 5 prestações de R$ 800,00 estabelecidas na nota promissória ora executada.
Pois bem.
O documento apresentado pela parte exequente caracteriza-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, estando revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
O título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais.
Deverá o Exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida, momento para devolução ao executado, ou destruição se decorrido prazo sem manifestação do devedor.
Inteligência do art. 11 da Lei n. 11.419/2006.
Remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando-se o inadimplemento a contar dos respectivos vencimentos de 05 (cinco) prestações de R$ 800,00 (oitocentos reais), entre 10/08/2022 e 10/12/2022.
Ao valor do débito deve ser acrescida apenas atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Em seguida, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o valor indicado pela Contadoria Judicial.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on-line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte executada, encontrados em duplicidade.
Intime-se a parte devedora para oferecer – nos próprios autos e não em ação autônoma - embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não obtido êxito nas diligências efetivadas, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da credora, façam-me os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
04/08/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:55
Deferido em parte o pedido de MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *20.***.*16-53 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/07/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:08
Declarada incompetência
-
25/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739229-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DE LIMA DECISÃO Esclareça o exequente a propositura da demanda neste juízo, uma vez que a parte autora reside em Vila Velha - ES, e a parte devedora reside em Riacho Fundo - DF, região administrativa autônoma e que possui circunscrição própria, tendo o contrato estabelecido como foro de eleição o do vendedor.
Portanto, não há qualquer ponto de contato com a circunscrição de Brasília.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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