TJDFT - 0723770-61.2023.8.07.0015
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 16:17
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723770-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA REU: CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 11:20:36.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
10/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Contudo, de ofício, sano a omissão quanto ao pedido de aplicação invertida da cláusula segunda, parágrafo único, do contrato entabulado, pedido que julgo improcedente nesta oportunidade, pelas razões acima declinadas, as quais passam a integrar a sentença de ID 217789786.
Mantenho a sentença embargada em seus demais termos.
Aguarde-se o trânsito em julgado Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723770-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA REU: CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de cláusulas contratuais abusivas cumulada com indenizatória por danos materiais ajuizada por ANTÔNIO MARCOS MOUSINHO SOUSA em desfavor de CIA LAKE NEGÓCIOS E LAZER, pelos fatos e fundamentos que se seguem.
Narra o autor que celebrou com a requerida um contrato particular de compra e venda de cota de participação de sociedade de embarcação com reserva de domínio, cujo objeto foi a compra de 01 (uma) cota de 1/5 ou 20% da embarcação LANCHA NX BOATS, modelo NX 380, nova e sem uso, zero quilometro, cor branca, ano 2019, modelo 2019, chassi nº NX – BR193800, com dois motores a gasolina MERCURY MERCRUISER 6.2l, 300 HP cada, rabeta bravo 3, com item e acessórios listados no referido contrato.
Relata que o valor da compra e venda da cota de 1/5 ou 20% da embarcação foi pactuado no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Relata ainda que foi pactuado que a embarcação deveria ser entregue no dia 28 de fevereiro de 2019, porém , diante de atraso na entrega do produto, o que só veio ocorrer efetivamente no dia 16.04.2019, quase dois meses após o prazo pactuado, as partes de comum acordo promoveram a celebração de um adendo ao contrato, para a suspensão dos pagamentos até a efetiva entrega do objeto do contrato, ficando adiados os depósitos dos cheques com vencimentos em 10/04/2019, 10/05/2019, 10/06/2019, 10/07/2019, 10/08/2019 e 10/10/2019.
Aduz que quanto aos pagamentos o autor promoveu a quitação de 152.499,98 do preço total relativo ao contrato.
Aduz ainda que promoveu outra ação judicial contra a requerida perante a 4ª vara cível de Brasília/DF – Processo nº 0723052-48.2019.8.07.0001, objetivando a rescisão contratual tendo em vista o surgimento de diversos defeitos de fabricação no bem, o que difere do objeto da presente ação.
Postula pelo reconhecimento e declaração da abusividade das cláusulas 8ª,9ª, 13ª e 16ª, a rescisão do contrato, com a devolução da quantia paga pelo autor, com aplicação invertida da cláusula segunda, parágrafo único, em favor do autor, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o desembolso, multa de 2% e honorários advocatícios contratuais de 20% e a seja condenada a indenizar o autor na quantia de R$ 4.743,99.
Inicial acompanhada dos documentos de ID 170842210 a 170842219.
Em contestação, ID 175163600, o requerido suscita a preliminar de coisa julgada, aduzindo há identidade entre a ação de nº 0723052-48.2019.8.07.0001 perante a 4ª Vara Cível de Brasília e os presentes autos, vez que o pedido naquela ação foi de ressarcimento financeiro perante o inadimplemento contratual, sendo o objeto da presente ação o ressarcimento de prejuízos advindos da quebra contratual, o que já fora objeto de apreciação naquele processo.
No mérito aduz que que houve a quebra de Contrato por parte do requerente que, mesmo antes da 1ª demanda judicial, devido a inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a sustação indevidamente dos cheques das parcelas.
Alega ainda a plena a anuência do autor com as cláusulas contratuais, que estavam expressas no documento firmado pela parte, não se verificando abusividade em seus termos.
Por fim, aduz que quase todos objetos e acessórios citados que embasam o presente pedido de indenização, são na verdade benfeitorias voluptuárias, porquanto ostentam caráter de embelezamento e luxo, e que o possuidor pode levantá-las, se a sua retirada não danificar o bem, não havendo, na verdade, interesse por parte do requerente na retirada dos bens.
Apresentada réplica ao ID 177385108. É o relatório.
Promovo a análise da preliminar apresentada. - DA COISA JULGADA A preliminar de coisa julgada já foi devidamente analisada e afastada nos termos do Acórdão de ID nº 208449248.
Passo a organização e saneamento do processo. - DO PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido é a validade, ou não, das cláusulas 8ª, 9ª,13ª e 16ª do contrato de ID nº 170842210 e o dever de indenizar das benfeitorias alegadas que foram realizadas pelo autor. - ÔNUS DA PROVA Primeiramente, deve-se dizer que a relação jurídica em questão subsume-se às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei; o réu, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2 da mesma legislação.
No entanto, não se encontram presentes as hipóteses inversão do ônus da prova, com base no art. 7º, VIII, do CDC, eis que não houve dificuldade da parte autora em produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, o ônus da prova se distribui da forma ordinária, conforme art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte requerente a comprovação do fato constitutivo do seu direito e à parte requerida o ônus de prova fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. - DA PROVA Compulsando os autos, entendo despicienda a prova oral solicitada pela parte autora, vez que os documentos que constam do processo são suficientes para o deslinde da causa, eis que a nulidade de cláusula é matéria de direito e as benfeitorias realizadas e valores despendidos exigem prova documental.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723770-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA REU: CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimentos sob o procedimento comum.
A sentença de ID n. 180112722 foi cassada, nos termos do acórdão de ID n. 208449248.
Intimados as especificarem as provas, a parte autora apresentou prova documental e pugnou pela oitiva das testemunhas arroladas (ID n. 179113867 e 179122162) e a parte ré afirmou não possuir interesse na produção de outras provas (ID n. 179246229).
Intimo a parte autora a esclarecer o que pretende comprovar com a oitiva de cada testemunha arrolada (ID n. 179122150) especificando os fatos que cada um presenciou que são de interesse para a solução da lide, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, intimo a requerida para manifestar acerca dos documentos apresentados pelo autor.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:56
Outras decisões
-
22/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTA DE EMBARCAÇÃO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COISA JULGADA INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Consoante o artigo 337, inciso VII, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada caracteriza-se apenas pela reprodução de ação idêntica a outra já transitada em julgado, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. É o que a doutrina chama de tríplice identidade. 2.
Não há repetição de ação, se em uma delas o pedido de rescisão contratual era em decorrência de defeitos na embarcação, e na outra, o pedido rescisório decorre da existência de cláusulas acoimadas de abusivas, além da formulação de pretensão indenizatória por benfeitorias. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. -
29/02/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723770-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA REU: CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte autora, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:39:11.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
20/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de CIALAKE NEGOCIOS E LAZER EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/11/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 05:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2023 04:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/11/2023 09:01
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:38
Declarada incompetência
-
04/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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