TJDFT - 0724453-76.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 22:28
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 22:27
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de MAGNO DAVID DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724453-76.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO DAVID DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MAGNO DAVID DE LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual o autor pretende “a condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, a título de danos materiais no montante de R$ 3.673,82 (três mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, conforme planilha de cálculos contábil em anexo, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento”.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação, ocasião em que impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, impugnou o valor da causa, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e ainda a falta de interesse de agir, pleiteou o chamamento ao processo da União com a consequência declinação da competência para a Justiça Federal, arguiu a prejudicial de prescrição e, no mérito, deduziu argumentos com o objetivo de refutar as alegações expostas pelo autor na petição inicial, e requereu a improcedência do pedido.
O autor manifestou-se em réplica.
Sentença de extinção do processo por ilegitimidade passiva (ID 60073266), cassada pelo e.
TJDFT conforme acórdão de ID 103991785, que reconheceu o demandado parte legítima para responder a demanda.
Recurso Especial não provido; Embargos de declaração rejeitados; Agravo interno improvido (ID 103994268).
Ao retorno dos autos, as partes foram instadas a indicarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora afirmou não ter interesse na produção de provas; já a ré postulou pela produção de prova pericial que, no entanto, fora indeferida pelo Juízo (ID 106789084).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Antes de descer às minudencias do caso concreto aprecio, por ordem de prejudicialidade, as questões preliminares pendentes de exame.
No que toca à impugnação à gratuidade de justiça, cumpre observar que ela ainda não foi deferida nos autos.
Passo a examinar, com fundamento no art. 139, IX, do Código de Processo Civil, tanto o pedido como a impugnação.
A declaração de id. 5270591 traduz presunção relativa de veracidade da hipossuficiência do autor (CPC, art. 99, § 3º).
A presunção é meio de prova (CC, art. 212, IV), de sorte que está atendido o requisito constitucional da comprovação da insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Não há elementos nos autos que infirmem a presunção relativa; o simples fato de o autor ser servidor público em nada interfere, pois os vencimentos podem ser baixos ou altos, ou, ainda que altos, estarem comprometidos com questões de saúde ou outras situações.
Diante da presunção relativa de veracidade, caberia à ré comprovar a capacidade econômico-financeira do autor, o que não fez.
Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça e, como consequência, rejeito a impugnação.
Quanto à alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual, sem razão o réu.
A ação foi proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, de modo que não se configura a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição.
Por outro lado, não se verifica o litisconsórcio necessário com a União alegado pelo Banco do Brasil.
Dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Não há disposição de lei sobre o assunto.
A natureza da relação jurídica controvertida não demanda que a sentença, para ser eficaz, dependa da citação da União.
O Superior Tribunal de Justiça tem julgado no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) Assim, indefiro o chamamento ao processo e rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
No que toca à impugnação ao valor da causa, sem razão o réu.
O pedido condenatório é de R$ 3.673,82, mais correção monetária e juros de mora posteriores ao ajuizamento da ação.
O parecer de id. 52720805, p. 3, indica que essa seria a quantia supostamente devida ao autor.
Assim, o valor atribuído à causa respeitou os estritos termos do art. 292, I, do Código de Processo Civil: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação”.
Não é porque noutros processos o valor tem sido menor que, no presente caso, também deveria sê-lo.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
A despeito do arguido pelo réu, o autor tem interesse de agir, pois a tutela jurisdicional é necessária e útil para que o autor consiga obter o bem da vida que pretende, bem como a ação é adequada para tal.
Se o pedido será acolhido ou rejeitado – isso é questão de mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
No que toca à ilegitimidade passiva, a questão já foi resolvida nestes autos, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do demandado, conforme exaustivamente decidido nas instâncias superiores.
No que tange à prescrição, necessário se observar a tese fixada pelo STJ de que o prazo de prescrição é decenal, nos termos do artigo 205, do Código Civil, e o termo inicial para sua contagem é a partir do dia em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques efetuados na conta individual vinculada ao PASEP.
Sendo assim, consta nos autos que a parte autora efetuou o saque de sua conta do PASEP no dia 08/08/2018, data em que tomou ciência do valor que entende defasado, sendo este o marco inicial do prazo prescricional, que somente alcança seu termo final em 08/08/2028.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
FUNDO PASEP.
ADMINISTRAÇÃO DA CONTA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Segundo a tese firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO), o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discuta eventual falha na administração da conta vinculada ao PASEP, e o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual do PASEP é de 10 (dez) anos, contados da ciência do desfalque. 2.
Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a data do saque do saldo PASEP pelo servidor público equivale à data da ciência da existência do dano como termo inicial da contagem do prazo prescricional, o qual, por óbvio, atinge toda a pretensão de ressarcimento dos valores supostamente devidos em virtude da ausência de correção devida sobre o patrimônio depositado no período anterior ao saque. 3.
Prescrição reconhecida de ofício. 4.
Recurso prejudicado. (Acórdão 1834465, 07334701120208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEMA 1150 STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas ações judiciais que tratem de atualização monetária de conta individual do PASEP e de desfalques correlatos, o Banco do Brasil S/A ostenta legitimidade passiva ad causam, nos termos da tese jurídica fixada pelo STJ (Tema 1150). 2.
A condenação por litigância de má-fé exige comportamento censurável, dolosamente direcionado à violação de bem jurídico ou gravemente negligente.
O simples fato de a parte interpor recurso com argumentação contrária à causa de pedir, por si só, não o qualifica como alteração intencional da verdade dos fatos, para implicar na condenação por litigância de má-fé. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1830179, 07060010320198070008, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, não se observa a ocorrência de prescrição no presente caso.
No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente, passo a tecer considerações acerca da instituição do Programa de Formação do Servidor Público – PASEP -, bem como das normas de regência do referido programa.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Confira-se: Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. (...) Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Vejamos: Art. 3º Os participantes do Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e os beneficiários do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, conforme qualificados na legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Art. 9º.
O Fundo de Participação PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de quatro membros efetivos e suplentes em igual número, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda. (...) § 8º O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP, que será representado e defendido, em Juízo, por Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 10.
No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: (...) II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas; (...) Art. 12.
Cabem ao Baco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefício de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil.
Cumpre mencionar que a regulamentação do Decreto nº 78.276/76 foi, ainda, parcialmente alterada pelo Decreto nº 1.608/95, o qual vinculou o Conselho Diretor gestor do PIS-PASEP à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, vigorando até a sua revogação pelo Decreto nº 4.571/2003, que alterou o regramento da gestão e administração dos recursos do PASEP, in verbis: Art.8°No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: (...) XII- definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e (...) Art.10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar n 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4 deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Recentemente, houve a revogação deste último ato pelo Decreto nº 9.978/19, o qual, no entanto, reiterou a norma sem altear os pontos supramencionados concernentes à atuação, pelo Banco do Brasil, como agente operador dos recursos do PASEP.
Com efeito, infere-se da leitura da regulamentação vigente a respeito do PASEP que compete ao Conselho Diretor a definição da forma de correção e tarifas remuneratórias que devem ser aplicadas às contas individuais, cumprindo ao Banco do Brasil a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feito este breve esclarecimento e resgate histórico do PASEP, meramente no intuito de contextualizar o assunto em debate nos autos, passo à análise do caso concreto ventilado nos autos.
Ao se colhe, os pontos controvertidos são, em síntese, os seguintes: (i) se a parte autora recebeu quantia inferior à devida a título de cotas do PASEP; (ii) se os cálculos de conversão de moedas foram realizados de forma equivocada pela instituição financeira ré; e (iii) se houve má-gestão do Banco do Brasil, ao não atualizar e capitalizar os valores depositados em sua conta e ao permitir saques indevidos.
Em que pese aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor – CDC -, consoante definido em entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – no enunciado nº 297, no caso em comento não envolve relação de consumo entre as partes, na forma dos art. 2º e 3º do CDC.
Isso porque o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Nesse sentido: O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS). (Acórdão 1214669, 07175726020178070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, inaplicável às relações mantidas entre o titular de contas individuais junto ao PASEP e a instituição financeira que as administra, nos limites legalmente delegados, serviço que se consubstancia em benefício social governamental ofertado aos servidores públicos.
Por conseguinte, não há se falar, portanto, na responsabilidade objetiva decorrente do art. 14 do código consumerista, tampouco da inversão do ônus da prova com lastro no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Nesse passo, quanto ao ônus da prova, tendo em vista a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a questão relativa à distribuição do ônus probatório deve seguir o que determina o Código de Processo Civil – CPC.
A regra processual relativa ao ônus da prova está consignada no art. 373 do CPC, segundo o qual aludido encargo incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destaque-se que o § 1º do art. 373 do CPC permite que, cumpridos determinados requisitos referentes à produção da prova, intimamente ligados ao postulado da cooperação dos atores processuais (art. 6º do CPC), possa ser redistribuída a incumbência de produção probatória “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”.
No entanto, o questionamento da autora se relaciona exclusivamente com o alegado equívoco do banco réu na atualização dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, cujos parâmetros estão normatizados e disponíveis de maneira ostensiva e de fácil acesso nos sites das instituições envolvidas, Banco do Brasil e Secretaria do Tesouro, na rede mundial de computadores.
Assim, sendo de fácil obtenção o desencargo relativo às balizas da atualização questionada, e até mesmo a realização do cálculo, tenda a parte autora até mesmo trazido parecer contábil unilateralmente produzido, não se vislumbram os requisitos previstos na norma processual para a inversão do ônus probatório.
Portanto, para o deslinde do caso em comento, deverá ser analisada a lide de acordo com a norma ordinária de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, I, do CPC, ficando a cargo da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso em comento, inobstante tenha a parte autora trazido laudo pericial contábil e tabela de atualização consoante os critérios que entende aplicáveis (ID 52720805), tem-se que, da detida análise de tais documentos, que seu pleito indenizatório não merece provimento.
Em primeiro lugar, possível verificar que os extratos da conta individual do PASEP (ID 52720749), que são utilizados como base para seus cálculos estão incompletos, visto que não há o demonstrativo da página relativa aos anos de 1990 e 1998.
Outrossim, da atenta análise do extrato, possível se verificar que existem débito, os quais se encontram discriminados com os termos “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, acompanhados de conta bancária individual, a qual é a mesma em que a parte autora sacou os valores finais quando se aposentou, assim como rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO ABONO FOPAG”, acompanhado do CNPJ do órgão empregador.
Tais débitos nada mais são do que o pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Todavia, nos cálculos produzidos unilateralmente, não há subtração dos rendimentos anuais pagos dentre os anos de 1980 e 1999.
Ou seja, as contas que embasam o pedido inicial não contabilizaram nenhum dos valores pagos pelo banco gestor do PASEP ao longo dos anos.
Tais débitos nada mais são do que o pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
O referido extrato, inclusive, possui aba superior em que há indicação dos anos em que foram realizadas outras distribuições, o que reforça a indicação de que foram efetuados pagamentos anuais relativos aos rendimentos do programa do PASEP, os quais foram suprimidos dos cálculos. É cediço que os cálculos que não contabilizam as subtrações decorrentes dos pagamentos de rendimentos realizados nos primeiros anos de participação da parte no programa do PASEP - ou seja, mais de 30 (trinta) anos - gerariam um efeito cascata em relação ao resto das contas e redundaria em total muito superior ao que foi efetivamente contabilizado pelo apelado.
Destaque-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a origem fraudulenta das retiradas.
Outrossim não há qualquer elemento fático que conduza à conclusão de que tais pagamentos derivados de conduta fraudulenta por parte da instituição financeira ré.
Nesse sentido, já decidiu o TJDFT: (...) Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, compete a parte autora, dentro do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrar, de forma razoável, que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais.
Na situação em exame, os débitos ocorridos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" referem-se a mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular da conta PASEP, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Precedentes desta Corte.
Não tendo noticiado a ausência de creditamento destes valores em sua folha de pagamento, presume-se a sua ocorrência. (Acórdão 1238205, 07145311720198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, carece de respaldo fático qualquer tese no sentido de que tais débitos decorreriam de conduta ilícita do Banco do Brasil, tampouco verificando qualquer prejuízo à parte autora, porquanto tais valores lhe foram revertidos mediante crédito anual em contas bancárias pessoais ao longo dos anos.
Outrossim, do documento acostado no ID 52720805, pode-se aferir que o profissional contábil contratado pela parte autora utilizou critérios de correção monetária e juros diversos daqueles aplicáveis ao programa do PASEP.
Confira-se a base de cálculos utilizada: Partindo do valor nominal do saldo (Cz$ 42.333,00) em 18.08.1988 (microfilme anexo, página 7) o saldo credor é atualizado em julho de cada ano pelo fator de correção monetária correspondente à variação acumulada no período de agosto de um ano a julho do ano subsequente do indexador adotado, tendo sido elegidos, no caso, o IPC do IBGE (de agosto de 1988 a fevereiro de 1991), INPC do IBGE (de março a novembro de 1991), IPCA do IBGE (de dezembro de 1991 a dezembro de 2000) e IPCA-e do IBGE (de janeiro de 2001 a julho de 2019), processando-se a atualização desse valor concomitantemente com a aplicação dos juros anuais de 3% e a incorporação de rendimentos (exceto atualização monetária, a fim de evitar-se acumulação indevida) e débitos.
Observando-se que o extrato do PASEP fornecido pelo BANCO DO BRASIL S/A (cópia anexa) discrimina os lançamentos efetuados na conta individual do Autor a partir de 01.07.1999, entendemos que a aplicação da correção monetária e dos juros remuneratórios ocorre sempre no mês de julho de cada ano, sendo as operações (rendimentos, distribuição de reservas, pagamentos, saques etc.) efetuadas entre agosto de um ano e julho do subsequente computadas em julho.
Excepciona-se dessa sistemática o mês de agosto de 2018, por ser o foco da controvérsia quanto ao valor devido.
Por isso, dividimos o período agosto de 2018 a julho de 2019 em dois: agosto de 2018 e setembro de 2018 a julho de 2019, a fim de proporcionar uma visão clara do valor que deveria estar à disposição do Autor e do quantum deixou de lhe ser pago em 08.08.2018.
O cálculo ora apresentado (Anexo 1) compõe-se de colunas autoexplicativas, abrangendo dois blocos: a) de agosto de 1988 a agosto de 2018; e b) de setembro de 2018 a julho de 2019, sendo que neste último procedemos como se o saldo de R$ 3.466,62 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos) permanecesse depositado no fundo, sujeito, por conseguinte, às mesmas regras de correção monetária, juros remuneratórios etc.
Do endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro do Ministério da Economia é possível conferir não apenas os índices e a respectiva base legal da aplicação dos indexadores de atualização, por período, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, como também os próprios percentuais de valorização.
A título informativo e elucidativo, colaciono os índices de correção monetária de fato aplicáveis às contas individuais do PASEP: - de julho/71 (início) a junho/87 ORTN, Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) - de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) - de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) - de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) - de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") - de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) - de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) - a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) Dessa feita, notável que a divergência de critério contábil apresentada pela parte autora não se sustenta pelo singelo fato de que o documento que fundamenta sua tese não leva em consideração os diversos pagamentos realizados ao longo dos anos, assim como inclui juros de mora.
Fica evidente, portanto, que inexiste respaldo fático tese de que tais débitos decorreriam de conduta ilícita ou má administração por parte do Banco do Brasil, assim como não restou demonstrado o dano material sofrido pela parte autora/apelante, de modo que não há se falar em responsabilidade civil passível de reparação.
Portanto, não logrando a autora êxito em demonstrar o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte deste que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que a o julgamento de improcedência do pedido é imperativo.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAGNO DAVID DE LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/06/2024 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:07
Outras decisões
-
19/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MAGNO DAVID DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:33
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150 e 1000
-
27/07/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 16:13
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:12
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
09/11/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
27/10/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:06
Recebidos os autos
-
25/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 19:11
Recebidos os autos
-
05/10/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 18:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/09/2021 10:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 18:04
Recebidos os autos
-
23/09/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/09/2021 15:57
Recebidos os autos
-
15/06/2020 17:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/06/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 00:40
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2020 02:15
Publicado Sentença em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 14:11
Recebidos os autos
-
24/03/2020 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/03/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2020 10:16
Recebidos os autos
-
20/02/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:06
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2020 17:07
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 10:55
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 18:28
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 18:23
Recebidos os autos
-
15/01/2020 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/01/2020 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2020 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 11:00
Recebidos os autos
-
08/01/2020 11:00
Declarada incompetência
-
19/12/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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