TJDFT - 0724630-12.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724630-12.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 08:19:00.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
27/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:14
Outras decisões
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06/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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05/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:18
Outras decisões
-
22/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/04/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 04:18
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724630-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão aos embargantes.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência de contradição na sentença no que diz respeito aos honorários sucumbências arbitrados.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, para determinar que a sentença tenha a seguinte redação: “Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
O autor requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 189414246.
A parte ré, intimada nos termos do art. art. 485, §4º, do CPC, concordou com o pedido de desistência, requerendo a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
O réu não foi citado.
Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que o autor deu causa à extinção do feito (art. 90 do CPC), deverá ele arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao advogado do réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/04/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724630-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
O autor requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 189414246.
A parte ré, intimada nos termos do art. art. 485, §4º, do CPC, concordou com o pedido de desistência, requerendo a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
O réu não foi citado.
Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que o autor deu causa à extinção do feito (art. 90 do CPC), deverá ele arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao advogado do réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito -
03/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:06
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724630-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova relativo a fato constitutivo do seu direito.
Tendo em visa o teor da regra acima transcrita, bem como considerando o teor da petição retro, no qual a parte autora discorda do parecer da contadoria judicial, com o objetivo de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino que a parte autora apresente manifestação acerca do seu interesse na realização de prova pericial.
Prazo: 05 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte ré.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724630-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer da contadoria judicial anexado ao processo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:29
Outras decisões
-
15/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724630-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE SERGIO DE MENDONCA CAMINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:01
Outras decisões
-
08/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 12:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:32
Outras decisões
-
13/12/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 18:07
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:10
Outras decisões
-
21/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/10/2020 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 12:56
Recebidos os autos
-
15/09/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 12:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/09/2020 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/09/2020 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2020 02:32
Publicado Sentença em 26/08/2020.
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26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 13:54
Recebidos os autos
-
21/08/2020 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2020 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2020 15:28
Publicado Sentença em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 17:19
Recebidos os autos
-
10/08/2020 17:19
Indeferida a petição inicial
-
10/08/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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