TJDFT - 0728117-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 15:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728117-82.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S REPRESENTANTE LEGAL: ERNESTO BORGES ADVOGADOS EXECUTADO: MANOEL REGINALDO FEITOSA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte Executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 17:58:45.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
19/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 12:56
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MANOEL REGINALDO FEITOSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:20
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:05
Outras decisões
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25/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728117-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: MANOEL REGINALDO FEITOSA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 214640828 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 09:56:11.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
16/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728117-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL REGINALDO FEITOSA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor.
Retifique-se a autuação, fazendo-se constar no polo ativo Ernesto Borges Advogados, CNPJ nº 01.***.***/0001-11, representado por Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/DF 45.892, e, no passivo, Manoel Reginaldo Feitosa.
Intime-se o devedor, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:05
Outras decisões
-
16/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728117-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL REGINALDO FEITOSA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao cancelamento do alvará de ID 206184731 e, após, libere-se a quantia dele constante, com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no ID 209133427.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido pela decisão de ID 208442002. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 17:16
Desentranhado o documento
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02/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:55
Outras decisões
-
29/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728117-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL REGINALDO FEITOSA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao início do cumprimento de sentença requerido no ID 206443686, recolha, a parte credora, as custas iniciais relativas àquela fase processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL REGINALDO FEITOSA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:26
Outras decisões
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22/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/08/2024 07:47
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL REGINALDO FEITOSA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MANOEL REGINALDO FEITOSA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728117-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL REGINALDO FEITOSA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Liberem-se os valores (ID Num. 204430936 e ID Num. 203653722), devidamente atualizados conforme ID Num. 205799957 para a parte exeqüente e para a parte executada conforme parágrafos quarto e quinto da sentença de ID Num. 205525767.
Após o transito em julgado da sobredita sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
31/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:07
Outras decisões
-
30/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MANOEL REGINALDO FEITOSA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, em que foi realizado o pagamento do valor devido conforme ID Num. 202363241, o que ensejou a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas pela executada.
Honorários já fixados na decisão de ID Num. 201763668.
Libere-se o valor depositado (ID Num. 202363241) em favor da parte exeqüente, observando-se os dados bancários informados no ID 201079898, página 5.
Libere-se, ainda, o valor bloqueado (ID Num. 203653722) em favor da parte executada, conforme requerido na petição de ID Num. 204430934, por se tratar de valor já pago, conforme extrato BANKJUS em anexo, ficando, desde já, autorizada a transferência caso a parte forneça seus dados bancários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/07/2024 14:13
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728117-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL REGINALDO FEITOSA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:18
Outras decisões
-
10/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728117-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL REGINALDO FEITOSA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que o prazo para pagamento voluntário da dívida transcorreu em 19/06/2024, de modo que o depósito de ID 201719684, no montante de R$ 14.323,32, realizado em 24/06/2024, é intempestivo.
Procedendo-se à atualização da dívida até a sobredita data, com incidência da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), tem-se que o valor do débito, na data do depósito, perfazia o montante de R$ 15.600,55 (Cálculo 01 anexo).
Saliente-se que, na sobredita planilha, o montante de R$ 12.206,86, que corresponde a 8,4% (ou 70% de 12%) do valor da causa, foi corrigido monetariamente a partir da distribuição, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Informo, em relação ao termo inicial de incidência de juros de mora, que o entendimento adotado é ratificado pelo e.
TJDFT.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
DECISÃO REFORMADA. 2.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a incidência de juros de mora sobre a verba sucumbencial ocorre somente a partir do trânsito em julgado.
Precedentes jurisprudenciais. (...) (Acórdão 1386959, 07301528620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Subtraindo-se o valor depositado (R$ 14.323,32) em relação ao devido na data do depósito (R$ 15.600,55), tem-se um remanescente de R$ 1.277,23.
Concedo, assim, à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento do valor faltante, devidamente atualizado, sob pena de imediato prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas.
Sem prejuízo, libere-se o depósito de ID 201719684, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 201079898, página 5. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:20
Outras decisões
-
25/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:04
Outras decisões
-
20/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:16
Outras decisões
-
02/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2024 12:10
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
30/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/01/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de MANOEL REGINALDO FEITOSA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MANOEL REGINALDO FEITOSA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:45
Outras decisões
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MANOEL REGINALDO FEITOSA em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:35
Outras decisões
-
18/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:40
Outras decisões
-
25/07/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:24
Deferido o pedido de MANOEL REGINALDO FEITOSA - CPF: *52.***.*52-49 (AUTOR).
-
10/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 21:42
Recebidos os autos
-
05/07/2023 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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