TJDFT - 0727422-83.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA MATTA em 05/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
O recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a audiência de instrução e julgamento não foi inserida nos presentes autos, o que o impossibilitou de analisar o conteúdo probatório produzido durante a audiência.
No mérito, alega omissão na análise da comissão de corretagem e que há indícios robustos de que o contrato de locação pactuado entre o locador e o locatário foi simulado para afastar a obrigação de pagar a sua comissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (I) verificar se houve cerceamento de defesa; e (ii) afastada a preliminar, verificar se houve efetivo negócio jurídico de locação imobiliária mediante intermediação a permitir o pagamento de comissão de corretagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 367, caput e § 5º, do CPC, o servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, podendo a audiência ser gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores. 5.
No caso, verifica-se que a primeira sentença foi anulada para designação de audiência de Instrução e Julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (ID 56073996).
Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, foram realizadas duas audiências de instrução, a primeira em 14/08/2024 (ID 68630666) e a segunda em 13/11/2024 (ID 68630689).
Ocorre que a primeira audiência, apesar de ter sido gravada, não foi juntada aos autos.
Também o resumo do ocorrido em audiência não foi reduzido a termo, conforme determinação legal.
Tal conteúdo somente foi juntado aos autos em grau recursal, quando já interposto o recurso, o que inegavelmente inviabilizou a parte de analisar integralmente o conteúdo probatório para que pudesse formular sua defesa. 6.
Registra-se que não basta a realização da audiência, sendo necessário sua inclusão aos autos com possibilidade de acesso imediato pelas partes, nos termos exigidos pelo art. art. 367, § 5º, do CPC. 7.
Resta evidenciado, portanto, que a não inclusão imediata aos autos da mídia audiovisual da audiência de instrução realizada no dia 14/08/2024 configurou cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade processual, com o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado às partes o acesso às gravações.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso provido.
Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar que o Juízo de origem oportunize às partes o acesso às gravações, com a consequente reabertura de prazo recursal. 9.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 367, caput e § 5º. -
13/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:52
Conhecido o recurso de CARL ALECRIM AUSTIN - CPF: *31.***.*02-53 (RECORRENTE) e provido
-
09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 20:33
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
03/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
25/03/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
25/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:02
Processo Reativado
-
11/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
11/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 15:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
25/02/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA MATTA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:20
Deferido o pedido de
-
13/02/2025 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/02/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:02
Processo Reativado
-
21/03/2024 17:12
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:12
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA MATTA em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:27
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:07
Conhecido o recurso de CARL ALECRIM AUSTIN - CPF: *31.***.*02-53 (RECORRENTE) e provido
-
22/02/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
30/01/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
30/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728029-72.2022.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Valerio Lima de Vasconcelos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 16:21
Processo nº 0727912-42.2022.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Jorge Roberto Alves
Advogado: Gustavo Rodrigues Suhet
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2023 22:04
Processo nº 0727878-72.2023.8.07.0003
Banco Pan S.A
Ernandes Espindola Silva
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 08:00
Processo nº 0728131-37.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Yago Rodrigues Ramos
Advogado: Manoella Helena Colaviti Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2021 14:40
Processo nº 0727805-95.2022.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Vania Lucia Vilela Bastos
Advogado: Ennio Ferreira Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 15:40