TJDFT - 0732842-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:26
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:24
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:15
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO - CPF: *98.***.*98-72 (AGRAVANTE)
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08/09/2025 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/09/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 23:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMONE TEIXEIRA COUTINHO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0732842-17.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO AGRAVADA: SIMONE TEIXEIRA COUTINHO DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto manifestamente inadmissível.
Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que inadmite os reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo interno.
Registre-se, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se, nesse sentido, o AgRg no HC n. 938.377/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 20/5/2025.
Reveja-se, ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIRRECORRIBILIDADE.
VIOLAÇÃO.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
DESCABIMENTO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO TERATOLÓGICO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O único recurso cabível da decisão da origem que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial.
Excepcionalidade do cabimento dos embargos de oposição ante decisão teratologicamente omissa, contraditória ou obscura não demonstrada. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.525.780/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 19/2/2025).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º c/c o caput do artigo 1.042, ambos do CPC, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Saliente-se, por fim, que o recurso de agravo interno é previsto somente para a hipótese de negativa de seguimento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou do recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos.
III – Ante o exposto, não conheço do agravo interno de ID 74831573.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:50
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO - CPF: *98.***.*98-72 (AGRAVANTE)
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12/08/2025 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 23:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMONE TEIXEIRA COUTINHO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:58
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2025 13:13
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 21:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/06/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 14:32
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO - CPF: *98.***.*98-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/05/2025 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
02/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
25/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/03/2025 18:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/03/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:00
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO - CPF: *98.***.*98-72 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:42
Expedição de Retirado de Pauta.
-
19/12/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/12/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/10/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/10/2024 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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