TJDFT - 0733936-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 21:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:53
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA MINHA SAUDE LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:41
Outras decisões
-
02/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA MINHA SAUDE LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:15
Outras decisões
-
23/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733936-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CLINICA MEDICA MINHA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de intimação pessoal da penhora SISBAJUD, certidão ID 199404015, por carta com aviso de recebimento para o seguinte endereço, Quadra 204, LOTE 10, BL.
A APTO.1103, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71939-540., indicado na petição ID 207565519, mesmo endereço de citação da parte executada na fase de conhecimento, ID 144476664.
Sem prejuízo, decisão ID 206569439 determinou que a parte credora indicasse bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Quanto a este respeito, a parte exequente permaneceu silente.
Assim, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Deve, pois, ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 06/08/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis, decisão ID 206569439.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 06/08/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 06/08/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:16
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733936-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CLINICA MEDICA MINHA SAUDE LTDA DECISÃO Ciente da renúncia do advogado da parte executada, com comunicação ao mandante.
Desnecessária, portanto, a intimação da parte para regularização processual.
Considerando que já transcorreu o prazo do art. 112, §1º, do CPC, descadastre-se o patrono renunciante.
Noutro giro, defiro o pedido ID 202037502, expeça-se mandado de intimação pessoal da penhora SISBAJUD, por carta com aviso de recebimento, para o endereço indicado no ID 202037502 ( SCN 1 BLOCO D, TORRE B, LOJA 5, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP 70711-040).
Após, aguarde-se o prazo para eventual insurgência do executado.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:20
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA MINHA SAUDE LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/05/2024 18:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA MINHA SAUDE LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 19:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:21
Outras decisões
-
15/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
22/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 10:42
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA MINHA SAUDE LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA MINHA SAUDE LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:29
Outras decisões
-
12/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:29
Outras decisões
-
19/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2023 13:16
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/02/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA MINHA SAUDE LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 20:38
Recebidos os autos
-
09/09/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2022 00:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733813-54.2023.8.07.0016
Gabriel Borges Silveira
Agnelo Jesus da Silva Neto
Advogado: Tiago Bernardo Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2023 11:03
Processo nº 0733942-80.2018.8.07.0001
Elizabete Vieira das Virgens
Coop Habitacional dos Servidores do Sena...
Advogado: Leonardo Pimenta Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2018 23:08
Processo nº 0733675-35.2023.8.07.0001
Tattini Sociedade de Advogados
Carvalho e Freire Sociedade Individual D...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 15:05
Processo nº 0733947-68.2019.8.07.0001
Celio Pereira Lopis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2019 22:17
Processo nº 0733960-90.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Bruno Gomes da Silva
Advogado: Thayna Lorrany Moreira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2021 07:56