TJDFT - 0734053-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de LUISA VIANA LUNIERE DE AZEVEDO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734053-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUISA VIANA LUNIERE DE AZEVEDO EXECUTADO: ANDRE PAFARO, VNB EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Diante do requerimentos formulado em ID 198190313, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, à exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados da conta para transferência de valores, uma vez que o sistema BANKJUS apenas permite a transferência via PIX mediante a indicação dos dados bancários ou quando a chave PIX corresponde ao CPF/CNPJ do titular da conta, não sendo possível a transferência para chave PIX diversa em razão da limitação do sistema.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da exequente, tornem os autos à expedição, ficando a parte interessada ciente de que a ausência de indicação dos dados bancários ensejará a expedição de alvará para saque perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (BRB).
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:20:03.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
29/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:10
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:21
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734053-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUISA VIANA LUNIERE DE AZEVEDO EXECUTADO: ANDRE PAFARO, VNB EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por LUISA VIANA LUNIERE DE AZEVEDO em desfavor de ANDRÉ PÁFARO e VNB EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, no valor integral da dívida (R$ 1.870,50 – mil oitocentos e setenta reais e cinquenta centavos – ID 197977375), pela parte executada, a parte exequente, em ID 198190313, deu plena quitação.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 1.870,50 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta centavos – ID 197977375), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 03:14
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:47
Outras decisões
-
22/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDRE PAFARO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de VNB EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 09:49
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LUISA VIANA LUNIERE DE AZEVEDO em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de VNB EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ANDRE PAFARO em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de LUISA VIANA LUNIERE DE AZEVEDO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
19/10/2023 10:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:29
Outras decisões
-
04/10/2023 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUISA VIANA LUNIERE DE AZEVEDO - CPF: *41.***.*43-50 (REQUERIDO).
-
04/10/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/09/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/08/2023 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 14:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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