TJDFT - 0735783-71.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 10:28
Baixa Definitiva
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05/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 10:27
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA HARDMAN em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:16
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
LIMITES DA SUB-ROGAÇÃO.
SÚMULA 188 STF E ART. 786 DO CC.
EXTENSÃO DO DANO.
MENOR ORÇAMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO FATO. 1.
Apelação cível interposta em razão de sentença em ação regressiva de ressarcimento de danos por acidente de trânsito que julgou procedente o pedido da empresa seguradora requerente para condenar o causador do dano ao ressarcimento equivalente ao valor total do veículo danificado. 2.
Na forma do disposto ao artigo 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 3.
A referida sub-rogação se limita tanto em razão do valor pago ao segurado como nos próprios limites dos direitos e ações do segurado.
A seguradora não pode exigir mais do que pagou à título de indenização e também não pode exigir mais do que o direito do segurado, pois esse é o objeto da sub-rogação.
Precedentes da Corte. 4.
Em casos de responsabilidade civil extracontratual por acidente de trânsito, a extensão do dano e, correspondentemente, a indenização deve se balizar pelo menor orçamento para o retorno das partes ao estado anterior.
Precedentes da Corte. 5.
A incidência de juros e correção monetária ao valor devido deve incidir a partir da data do fato, conforme preceitua o artigo 398 do Código Civil. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. -
09/04/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:02
Conhecido o recurso de RODRIGO BARBOSA HARDMAN - CPF: *37.***.*56-44 (APELANTE) e provido em parte
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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12/12/2023 13:49
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/12/2023 18:45
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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