TJDFT - 0739398-87.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:13
Baixa Definitiva
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24/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME TELES GEBRIM em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURA TORRES DO AMARAL em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ORTOTEC VET ORTOPEDIA E NEUROLOGIA VETERINARIA AVANCADA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0739398-87.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ORTOTEC VET ORTOPEDIA E NEUROLOGIA VETERINARIA AVANCADA LTDA RECORRIDO(S) GUILHERME TELES GEBRIM e LAURA TORRES DO AMARAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850930 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
NEXO CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
ANIMAL SOB CUIDADOS DO RÉU.
AUSÊNCIA DE CUIDADO.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, no sentido de condenar a clínica requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
Recurso tempestivo e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 57438755. 3.
Inexiste incompetência dos juizados especiais quando o acervo probatório é suficiente para julgamento, conforme art. 371, CPC, sendo desnecessária a realização de perícia. 4.
Na situação apresentada, alegam os recorridos/autores que houve falha na prestação do serviço médico-veterinário por parte da recorrente, e que esta é responsável pela situação que seu animal de estimação passou, pois a lesão no olho direito do animal ocorreu dentro das dependências da requerida enquanto estava sob sua responsabilidade. 5.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que se trata de doença predisponente, oriunda de diversos fatores os quais o animal estaria suscetível, sendo que o incidente poderia ter ocorrido em qualquer lugar que este estivesse, e que infelizmente ocorreu quando estava sob os cuidados da Clínica. 6.
Como consta da sentença, “o nexo causal restou comprovado nos autos, uma vez que o animal apresentava ótimas condições de saúde após a cirurgia da perna, e teve o olho lesionado enquanto se encontrava sob a guarda e cuidado da clínica requerida.” 7.
Ao receber animais para quaisquer procedimentos, o estabelecimento assume para si os deveres de guarda e cuidado, isto é, a obrigação de conservar o animal com segurança, saúde e bem-estar. 8.
Ao contrário do que alega a recorrente, restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a existência de falha na prestação do serviço.
Com efeito o problema ocular de perfuração se deu nas dependências da clínica e sob os seus cuidados. 9.
A própria conduta da recorrente em custear toda a despesa com a cirurgia no olho do animal demonstra o reconhecimento de sua responsabilidade. 10.
Dano moral devido.
Valor da indenização.
O valor fixado na sentença para a indenização (R$4.000,00) cumpre com adequação as funções preventiva e compensatória da condenação.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:47
Conhecido o recurso de ORTOTEC VET ORTOPEDIA E NEUROLOGIA VETERINARIA AVANCADA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/04/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/04/2024 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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