TJDFT - 0740197-78.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAYAN DE MACEDO RIBEIRO em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO NAKAGOMI LEBARBENCHON em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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28/03/2025 14:19
Conhecido o recurso de RAYAN DE MACEDO RIBEIRO - CPF: *56.***.*83-38 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/03/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO NAKAGOMI LEBARBENCHON em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBJETO.
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR.
MATÉRIA CONTROVERSA.
RESOLUÇÃO ANTECIPADA MEDIANTE CONSIDERAÇÃO DE LAUDO POLICIAL INCONCLUSIVO.
PROVAS PERICIAL E ORAL.
LAUDO COMPLEMENTAR.
PRODUÇÃO INDISPENSÁVEL.
POSTULAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRETENSÃO AUTORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
QUALIFICAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA CONTROVERSA.
SUBSISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
PROVA POSTULADA.
VIABILIZAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA.
NULIDADE.
QUALIFICAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de provas assiste o direito de vê-las realizada quando sua efetivação, a par de não se mostrar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária para a exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, de modo que não se afigura viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes os documentos colacionados e as alegações deduzidas pelos litigantes, olvidando a realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, o julgamento da demanda. 2.
Afigurando-se indispensável a aferição da dinâmica do acidente de trânsito para fins de definição do culpado pela produção do evento danoso e se o autor, imprecando culpa ao réu, faz jus às indenizações almejadas, porquanto a subsistência, gênese e extensão dos danos que o atingiram encerram fatos constitutivos e impeditivos ou modificativos do direito invocado (CPC, art. 373, I e II), a resolução antecipada da pretensão, com rejeição do pedido indenizatória, sem dilação probatória e fiada em laudo pericial inconclusivo quanto à dinâmica do evento danoso, porquanto sua apuração demanda a apreensão da conduta dos envolvidos no sinistro nos momentos que antecederam a colisão, encerra cerceamento de defesa, pois obstada a parte de produzir prova apta a subsidiar a elucidação do litígio e o direito invocado, determinando a cassação do provimento singular como expressão do devido processo legal (CPC, art. 369). 3.
De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em Juízo, desde que guardem correlação lógica com os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptos a subsidiar a elucidação da controvérsia, de forma que, insuficiente o substrato material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas que demandam dilação probatória, resta por obstado que a ação seja julgada sem a incursão probatória demandada pela parte autora por estar-lhe afetado o ônus de evidenciação dos fatos constitutivos do direito invocado e assistir-lhe o direito subjetivo de valer-se todos os meios de prova legalmente admissíveis para aparelhá-lo (CPC, arts. 369 e 373, I; CF, art. 5º, LV). 4.
Apelação conhecida e provida.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença cassada.
Unânime. -
02/12/2024 07:03
Conhecido o recurso de LUCIANO NAKAGOMI LEBARBENCHON - CPF: *39.***.*87-45 (APELANTE) e provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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