TJDFT - 0741442-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:51
Juntada de comunicação
-
12/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:59
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:57
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:13
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
29/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/06/2024 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:33
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741442-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GIULIO WALTER DE OLIVEIRA RAMOS DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 194945438, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Expeça-se Carta de Guia Provisória.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
Ressalta-se que não há razões de apelação anexas à petição de id. 194967758 conforme nela mencionado.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/04/2024 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741442-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GIULIO WALTER DE OLIVEIRA RAMOS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GIULIO WALTER DE OLIVEIRA RAMOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 4 de outubro de 2023, entre 17h e 19h, na distribuidora de bebidas Vila Dimas, localizada QSE 12, Lote 1, Loja 6 - Taguatinga/DF, que fica nas proximidades da Escola Classe 11 e do Centro de Ensino Fundamental 10, o denunciado GIULIO WALTER DE OLIVEIRA RAMOS, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, VENDEU, ao usuário VICTOR LÚCIO DE ALMEIDA, para fins de difusão ilícita, 5 (cinco) porções de substância PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas microtubos de plástico, perfazendo a massalíquida de 2,35g (dois gramas e trinta e cinco centigramas); e MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior da distribuidora, também para fins de difusão ilícita, 12 (doze) porções de substância PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas microtubos de plástico, perfazendo a massa líquida de 5,27g (cinco gramas e vinte e sete centigramas); conforme descrito no Laudo de Perícia Criminal nº 70.217/2023 (ID 174296199).
Consta dos autos que GIULIO WALTER DE OLIVEIRA RAMOS, conhecido como ''GOIANO'', foi apontado como responsável por promover tráfico de drogas em uma distribuidora de bebidas situada na QSE 12 em Taguatinga/DF, situada ao lado da Escola Classe 11 e do Centro de Ensino Fundamental 10 de Taguatinga.
Segundo as denúncias anônimas, o estabelecimento funcionava apenas como fachada para o tráfico, e ''GOIANO'' postava anúncios de drogas no status do aplicativo WhatsApp.
A partir da notícia-crime, realizou-se monitoramento no local por três semanas, durante o qual a equipe policial observou um intenso fluxo de usuários/ compradores.
O modus operandi consistia em ''GOIANO'' receber os compradores na grade da distribuidora, realizar transações financeiras e, em seguida, entregar as porções de cocaína.
O pagamento era efetuado em dinheiro, cartão bancário ou via ''Pix''.
Após a compra, os usuários saíam do local sem realizar quaisquer outras compras na distribuidora.
No dia dos fatos, durante nova incursão policial, filmou-se uma transação entre ''GOIANO'' e o usuário identificado como VICTOR LÚCIO DE ALMEIDA, que trajava bermuda clara, camiseta com as costas pretas e a frente clara e boné vermelho.
Após a compra, policiais abordaram o veículo conduzido por VICTOR, encontrando 5 (cinco) pinos plásticos contendo cocaína em seu poder.
Questionado, VICTOR esclareceu que comprou as porções de entorpecente minutos antes em uma distribuidora situada na QSE 12 e que pagou R$ 200,00 (duzentos reais) com cartão de débito.
Ainda informou que há dois meses compra cocaína no mesmo local semanalmente, sempre com o mesmo indivíduo.
Diante da confirmação da transação, a equipe policial dirigiu-se à distribuidora, onde procedeu à prisão em flagrante de GIULIO.
No momento da abordagem, enquanto os policiais tentavam arrombar a grade para adentrar no estabelecimento comercial, GIULIO pegou um pote com dezenas de pinos de plástico verdes com cocaína, idênticos àqueles localizados com o usuário, e correu para os fundos da distribuidora.
Na sequência, GIULIO foi visto se desfazendo de uma quantidade significativa de pinos de cocaína, jogando-os no vaso sanitário.
No entanto, foi possível recuperar 12 (doze) pinos da substância.
No interior da distribuidora, foram apreendidos o aparelho celular de GIULIO, R$ 702,00 (setecentos e dois reais) em espécie, duas máquinas de pagamento por cartão e um dispositivo eletrônico responsável pelo armazenamento das imagens do circuito interno de filmagens.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 183651338).
A denúncia foi recebida em 24/01/2024 (id. 184409497).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas RICARDO MUNIZ DA SILVA e MARLON HUMBERTO CARVALHO.
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu confessou a prática delitiva narrada na denúncia.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 193374584).
A Defesa, também por memoriais, postulou sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal.
Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea “b”, do CP.
Pugnou, ademais, pela concessão da gratuidade de justiça (id. 193851339).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 174295988); comunicação de ocorrência policial (id. 174296201); laudo preliminar (id. 174296199); auto de apresentação e apreensão (id. 174295993); relatório da autoridade policial (id. 174615415); ata da audiência de custódia (id. 174476500); laudo de exame químico (id. 193374585); e folha de antecedentes penais (id. 184612032). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 174295988); comunicação de ocorrência policial (id. 174296201); laudo preliminar (id. 174296199); auto de apresentação e apreensão (id. 174295993); relatório da autoridade policial (id. 174615415); ata da audiência de custódia (id. 174476500); laudo de exame químico (id. 193374585); tudo em sintonia com a confissão do acusado e com as declarações prestadas pelas testemunhas RICARDO MUNIZ DA SILVA e MARLON HUMBERTO CARVALHO.
Com efeito, o agente de polícia RICARDO MUNIZ DA SILVA narrou que receberam uma denúncia anônima em 18/12/2023 informando que uma distribuidora de bebidas chamada "V Dimas" em Taguatinga estava sendo utilizada para a distribuição de entorpecentes.
No dia seguinte à denúncia, deslocaram-se até a distribuidora e observaram uma movimentação suspeita, com um intenso fluxo de pessoas indo até a grade do estabelecimento e, em seguida, saindo com pequenos itens ou os guardando no bolso.
Devido à experiência, concluíram que se tratava de tráfico de drogas.
Durante duas semanas, realizaram vigilância e investigações.
Todos os dias, observaram a mesma dinâmica.
Em nenhum momento, alguém saiu do local após adquirir alguma bebida.
A denúncia já fornecia as características físicas do denunciado, seu apelido e seu número de telefone celular.
Inclusive, o acusado confirmou possuir o mesmo número de telefone constante na denúncia.
No dia dos fatos, observaram a mesma dinâmica de compra de drogas com o acusado.
Um dos usuários que foi abordado estava com cinco pinos de cocaína.
Esse usuário confirmou ter adquirido as drogas na distribuidora e relatou que comprava drogas ali há mais de dois meses, sempre com a mesma pessoa.
Ele também descreveu as características físicas do vendedor e reconheceu o acusado como a pessoa que lhe vendeu as drogas no dia dos fatos e em ocasiões anteriores.
O usuário até forneceu o comprovante da transferência bancária referente à compra dos cinco pinos de cocaína, totalizando um valor de duzentos reais.
Diante disso, retornaram à distribuidora, sendo necessário arrombar as grades, pois estava fechada com cadeados.
Enquanto tentavam entrar no local, o acusado correu para o fundo da distribuidora para descartar os entorpecentes no vaso sanitário.
No entanto, após ingressarem no local, o acusado confirmou que tentou se livrar das drogas.
Parte das drogas caiu fora do vaso sanitário e parte não desceu pelo vaso.
Encontraram também a quantia de setecentos e dois reais, duas máquinas de cartão de crédito e o celular do acusado.
A testemunha policial MARLON HUMBERTO CARVALHO afirmou que havia várias denúncias relacionadas à distribuidora localizada na Vila Dimas.
Compareceram ao local para confirmar a autenticidade das denúncias e constataram diversas situações de tráfico de drogas.
No dia dos fatos, foram ao local para realizar o flagrante.
Durante o monitoramento, realizaram filmagens e abordaram um dos indivíduos filmados.
No bolso esquerdo do usuário, havia quatro pinos de cocaína.
O usuário relatou ter adquirido a droga na distribuidora monitorada pelo valor de duzentos reais.
Ele ainda disse que comprava drogas no local há cerca de dois meses.
O usuário mostrou o recibo do pagamento realizado por débito.
Após conduzirem o usuário à delegacia, retornaram ao local e realizaram o flagrante do acusado.
Tiveram dificuldades para entrar na distribuidora devido à grade.
O acusado tentou dispensar a droga no vaso sanitário.
No entanto, conseguiram recuperar os pinos de droga, que eram os mesmos apreendidos com o usuário.
Apreenderam setecentos reais, um aparelho celular e máquinas de cartão.
Interrogado, o acusado GIULIO WALTER DE OLIVEIRA RAMOS confessou ser verdadeira a acusação; que logo após iniciar o trabalho na distribuidora, começou a vender drogas, especificamente cocaína; que vendia o pino de cocaína pelo valor de cinquenta reais; que adquiria a droga de um amigo.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 193374584) que se tratava de 7,62g (sete gramas e sessenta e dois centigramas) de cocaína. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que o acusado confessou a prática delitiva de todo modo, pois afirmou em seu interrogatório que vendia cocaína pelo valor de R$50,00 (cinquenta reais).
Em prosseguimento, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando não houve nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Diante de tais considerações, vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelos policiais RICARDO e MARLON e pelas informações constantes no laudo de exame químico, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Do mesmo modo, também não resta dúvida quanto à incidência do inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que restou comprovado que a prática delitiva ocorreu nas proximidades da Escola Classe 11 e do Centro de Ensino Fundamental 10 – Taguatinga/DF.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GIULIO WALTER DE OLIVEIRA RAMOS nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 174301151) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da RENCIDÊNCIA - que, inclusive, é específica (Autos n. 0081377-22.2018.8.09.0006 – id. 174301151) - e a presença da atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, de modo que as compenso e mantenho a pena no mínimo legal.
Presente a causa de aumento previsto no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há causas de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente específico, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a se justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado é reincidente específico (Autos n. 0081377-22.2018.8.09.0006), não se olvidando da gravidade in concreto na conduta perpetrada, sopesada na apreensão de cocaína - substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada.
Diante de tais considerações, infere-se a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Assim, deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP), cabendo o registro de que, conforme o enunciado da Súmula 26 do TJDFT, “compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”.
Quanto às porções de droga, aparelho de DVR e máquinas de cartão de crédito descritas nos itens 2-5 e 7 do AAA nº 689/2023 (id. 174295993), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia e aparelho celular descritos, respectivamente, nos itens e 1 6 do referido AAA (id. 174295993), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Por outro lado, fica desde já autorizada a destruição do aparelho celular.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 01:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 15:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/03/2024 01:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 01:35
Juntada de ata
-
19/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741442-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GIULIO WALTER DE OLIVEIRA RAMOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 26/03/2024 15:45 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Réu requisitado pelo SIAPEN, preso no df.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 27 de fevereiro de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
27/02/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/01/2024 21:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:42
Mantida a prisão preventida
-
24/01/2024 21:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/01/2024 21:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/01/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/01/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 22:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/01/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:17
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:14
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:35
Mantida a prisão preventida
-
16/11/2023 16:35
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
16/11/2023 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/10/2023 19:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/10/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 17:04
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/10/2023 14:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/10/2023 14:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/10/2023 14:25
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/10/2023 11:29
Juntada de gravação de audiência
-
06/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/10/2023 12:06
Juntada de laudo
-
05/10/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 03:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/10/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741382-88.2022.8.07.0001
Advocacia Furlanetto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 14:49
Processo nº 0741336-54.2022.8.07.0016
Bianka Emanuelly de Araujo Almeida
Sandra Joau Carvalhal
Advogado: Thiago Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 11:48
Processo nº 0741217-07.2023.8.07.0001
Andresa Goncalves Joaquim Delfino
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 17:58
Processo nº 0741297-23.2023.8.07.0016
Waleria Carlos da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Lourival Moura e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 09:10
Processo nº 0740748-13.2023.8.07.0016
Buser Brasil Tecnologia LTDA.
Gizele dos Santos Sousa
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 21:22