TJDFT - 0741050-42.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:35
Baixa Definitiva
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29/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:36
Desentranhado o documento
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29/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA ANASTACIO DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIO DA SILVA REIS em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0741050-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CELIO DA SILVA REIS, SANDRA ANASTACIO DE SOUSA RECORRIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT).
No caso, a recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de gratuidade de justiça e, intimada para comprovar a sua hipossuficiência, no prazo de 48 horas, não se manifestou e deixou transcorrer in albis o prazo legal.
Assim, incide na hipótese a preclusão lógica, o que obsta o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça e implica no reconhecimento da deserção do recurso interposto, visto que não comprovada a hipossuficiência, e tampouco o pagamento das verbas recursais.
Por conseguinte, com base nos artigos 11, XIII, e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso, em face de sua deserção.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:48
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CELIO DA SILVA REIS - CPF: *71.***.*35-72 (RECORRENTE)
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27/01/2024 08:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/01/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/01/2024 14:22
Decorrido prazo de CELIO DA SILVA REIS - CPF: *71.***.*35-72 (RECORRENTE) e SANDRA ANASTACIO DE SOUSA - CPF: *55.***.*38-91 (RECORRENTE) em 25/01/2024.
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25/01/2024 13:42
Decorrido prazo de SANDRA ANASTACIO DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Decorrido prazo de CELIO DA SILVA REIS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:38
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2023 17:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/12/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:40
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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