TJDFT - 0744764-55.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744764-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA REQUERIDO: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS, GUEIROS ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos requeridos.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC).
Quanto ao requerimento de liberação de valores, considerando que as quantias estão depositadas nos autos nº 0732337-02.2018.8.07.0001, a exequente deverá formulá-lo naquele processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 13:44
Baixa Definitiva
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04/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:10
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GUEIROS ADVOGADOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MEAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA DO TIPO VGBL.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
DÍVIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO CÔNJUGE.
INCOMUNICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO AO CÔNJUGE MEEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que acolheu Embargos de Terceiro e desconstituiu penhora sobre o valor de R$ 221.933,39, correspondente à meação em fundo de previdência privada do tipo VGBL, vinculada à execução de honorários advocatícios sucumbenciais, e condenou os apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a dívida proveniente de ato ilícito praticado pelo cônjuge do meeiro pode ser comunicada ao meeiro, considerando o regime de comunhão universal de bens, nos termos do Código Civil de 1916; (ii) avaliar se há prova de que a apelada foi beneficiada pelos atos ilícitos praticados pelo seu cônjuge.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Código Civil de 1916, aplicável ao caso em razão do art. 2.039 do Código Civil de 2002, as obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 263, inciso VI, do CC/1916) não se comunicam ao cônjuge meeiro no regime de comunhão universal de bens. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comunicação da dívida em hipóteses excepcionais, quando comprovado que o meeiro foi beneficiado com o produto do ato ilícito, sendo do credor o ônus de demonstrar o benefício. 5.
No caso concreto, a dívida exequenda decorre de ato ilícito reconhecido judicialmente – criação fraudulenta de pessoas jurídicas – atribuído exclusivamente ao cônjuge da apelada, sem evidências de que ela tenha participado ou se beneficiado da conduta. 6.
Os apelantes não demonstraram nexo causal entre os atos ilícitos do cônjuge executado e o aporte em fundo de previdência privada realizado em 2019, tampouco que os valores correspondentes à meação da apelada tenham origem ilícita. 7.
Apesar de intimados para especificação de provas, os apelantes deixaram de se manifestar, mantendo-se inertes.
A ausência de provas suficientes impede a comunicação da dívida e justifica a proteção da meação da apelada. 8.
A tese de que a apelada foi beneficiada por atos ilícitos do cônjuge relacionados a um imóvel também penhorado não foi objeto de análise pelo Juízo de origem e não pode ser considerada neste momento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
No regime de comunhão universal de bens regido pelo Código Civil de 1916, as obrigações provenientes de atos ilícitos praticados por um dos cônjuges não se comunicam ao meeiro, salvo comprovação de que este foi diretamente beneficiado pelo produto do ato ilícito. 2.
A ausência de nexo causal entre o ato ilícito e os valores pertencentes à meação do meeiro impede a comunicação da dívida, resguardando a proteção de sua meação.
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 263, inciso VI; CC/2002, art. 2.039; CPC/2015, art. 843.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1799844, Rel.
Des.
Ana Cantarino, j. 07.12.2023; TJDFT, Acórdão 1865627, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, j. 16.05.2024. -
27/02/2025 16:16
Conhecido o recurso de FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 13:20
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/08/2024 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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