TJDFT - 0746868-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:41
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746868-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDA OLIVEIRA PAES DE SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 186563786, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:02:07.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
05/03/2024 16:03
Decorrido prazo de WANDA OLIVEIRA PAES DE SIQUEIRA - CPF: *73.***.*91-72 (REQUERENTE) em 04/03/2024.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de WANDA OLIVEIRA PAES DE SIQUEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746868-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDA OLIVEIRA PAES DE SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por WANDA OLIVEIRA PAES DE SIQUEIRA, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que encontra-se submetida a obrigação excessivamente onerosa, mediante desconto de empréstimos em em sua conta corrente que comprometem parte considerável de seus rendimentos.
Pede a revogação da autorização de desconto em conta corrente, com devolução dos descontos já realizados.
Juntou documentos.
Sobreveio a decisão de ID nº 181685384, que deferiu em parte a tutela de urgência para provisoriamente suspender os descontos em conta corrente da parte autora perante o Banco de Brasília BRB até ulterior decisão judicial, excluídos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Citado, o banco apresentou contestação sob o ID nº 183331078.
Sustenta a regularidade dos contratos e da legitimidade da autorização conferida pela autora para débito em conta corrente, sem quaisquer indícios de vício de consentimento capazes de macular a sua validade.
Discorre a respeito dos requisitos necessários para o ajuizamento de ação com o rito do superendividamento e aplicação vinculante do precedente qualificado do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Ao final, pugna pela total improcedência da ação.
Em seguida, a parte autora manifestou-se no ID nº 185348424, a refutar os argumentos da defesa e reiterar os pedidos da inicial. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 335, I, do CPC, tendo em vista que as questões de fato e de direito controvertidas podem ser dirimidas pela análise da prova documental já oportunizada às partes na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação movida por consumidora em face de instituição bancária, em que requer a revogação dos descontos realizados em sua conta corrente e devolução dos valores já debitados.
Alega a autora que os descontos das parcelas lhe oneraram sobremaneira, na medida em que atingem parte substancial de seus rendimentos.
De outro lado, o banco réu sustenta a regularidade da conduta, amparada legalmente e pelo contrato.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." - Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
Assim, é perfeitamente viável a apreciação judicial das cláusulas contratuais que eventualmente sejam contrárias ao ordenamento jurídico, ou que permitam ao fornecedor obter vantagem exorbitante, tornando-se abusivo aquilo que só atenda aos seus interesses, sem que se propicie ao consumidor informação adequada.
O cerne da controvérsia diz respeito à regularidade dos descontos efetuados pela parte ré na conta corrente da autora e legitimidade da recusa em acatar a revogação da autorização outrora concedida.
Da Limitação dos Descontos Conforme já apontado na decisão antecipatória, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem, a princípio, não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto das parcelas mensais na conta corrente da autora, ainda que superiores a 30% da remuneração líquida, pois, como a própria parte menciona na petição inicial, havia autorização contratual para que a instituição financeira efetuasse os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pela consumidora ao assinar o contrato e usufruir do crédito concedido, nos limites de seu direito patrimonial disponível.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Repisa-se: o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
A corroborar tal assertiva é o seguinte precedente do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3.
Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes. 5.
Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1555722 / SP 2015/0226898-9, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data da Publicação: 25/09/2018) Na mesma linha de entendimento, confiram-se precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL. 1.
A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara das relações contratuais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados. 3. É válido o desconto sem limitação na conta corrente, relativo a mútuo livremente ajustado entre o consumidor e o banco, com expressa cláusula autorizativa do débito. 4.
Recurso não provido. (Acórdão nº 1342620, 07049155020218070000, Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 1/6/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SÚMULA 603 DO STJ.
CANCELAMENTO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO MUTUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1 ? O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 ? A Súmula nº 603 do Tribunal da Cidadania, segundo a qual "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual", foi cancelada pela Corte Superior de Justiça (REsp 1.555.722-SP, 2ª Seção Relator Min.
Lázaro Guimarães, julgado em 22/08/2018). 3 ? A ciência e a liberalidade do mutuário ficam patentes quando este contrata junto a instituições financeiras mútuos que importam quantia superior a 30% de seus rendimentos mensais, sabendo de forma cabal, porquanto evidente, que o somatório de todos os empréstimos que contraiu poderá exceder o limite de sua possibilidade de pagamento, não sendo razoável contemplá-lo, agora, com a tutela jurisdicional do Estado para que se determine a limitação, considerando o somatório de todos os empréstimos ou apenas os valores debitados em conta corrente, ao percentual pretendido. 4 ? Observada a limitação legal quanto aos mútuos com parcelas consignadas em folha de pagamento e decorrendo, os descontos de parcelas de mútuos diretamente na conta corrente, da liberalidade do consumidor, que conhece suas possibilidades mensais de pagamento, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes e autorizado pelo consumidor, devendo ser mantido o indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela para suspender o débito das prestações em conta corrente, ante a ausência da probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão nº 1339712, 07031850420218070000, Relator Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 25/5/2021) DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
MUTUÁRIO.
EMPREGADO PÚBLICO.
MUTUANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ORIGINAIS DO AJUSTE.
PRESTAÇÕES MENSAIS.
LIMITAÇÃO LEGAL (LEI Nº 10.820/03, ART. 1º).
OBSERVÂNCIA.
OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
DECRÉSCIMO SUBSTANCIAL DOS RENDIMENTOS.
ALTERAÇÃO DAS BASES NEGOCIAIS.
IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA PRECÁRIA DO CARGO.
REVISÃO DO CONTRATO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TEORIA DA BASE OBJETIVA.
IMPREVISIBILIDADE DISPENSÁVEL.
INCORPORAÇÃO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 6º, V).
REVISÃO DO MONTANTE DOS DESCONTOS MENSAIS.
ADEQUAÇÃO AOS RENDIMENTOS ATUAIS.
IMPERATIVO LEGAL.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO, PREVENÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente do consumidor mutuário, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico, afetando sua subsistência e dignidade. 2.
A onerosidade excessiva como fato apto a ensejar a revisão das obrigações negociais, conquanto mantida sua gênese de circunstância capaz de ensejar a relativização da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), encontra, no âmbito das relações de consumo, tratamento diverso ao aplicável às relações obrigacionais desprovidas dessa natureza, pois, na forma estabelecida no Código Civil, somente se configura se houver (i) extrema vantagem para a outra parte (ii) decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis além de ensejar, ao menos como regra geral, (iii) a resolução do contrato (CC, art. 478). 3.
No âmbito das relações de consumo, por força da adoção da denominada Teoria da Base Objetiva (CDC, art. 6º, V), a qualificação da onerosidade excessiva prescinde da comprovação de que o excesso revertera em vantagem para a outra parte ou que decorrera de eventos extraordinários e imprevisíveis, bastando, em verdade, meramente a prova da ocorrência superveniente de circunstância que torne a prestação excessivamente onerosa ao consumidor para que se legitime a revisão do originalmente contratado de molde a ser adequado às novas bases objetivas, ainda que tenha derivado de evento desprovido de imprevisibilidade. [...] 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante.
Unânime. (Acórdão nº 1135325, 00026866420178070012, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Publicado no PJe 13/11/2018).
Assim, não há qualquer ilegalidade na concessão de autorização de débito das prestações pactuadas em conta corrente, não havendo que se falar em limitação de valores, haja vista a previsão contratual e aplicação vinculante do precedente qualificado do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos do STJ.
No entanto, em relação à autorização para desconto em conta corrente, trata-se de mera cláusula mandato que comporta revogação a qualquer momento, conforme estabelece o artigo 682, inciso I, do Código Civil, e artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, questão que também já se encontra pacificada pela Corte Superior e por este Tribunal de Justiça, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (Bacen).
O artigo 6º da referida resolução dispõe que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Bacen, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1641824, 07419504120218070001, Relator Des.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 9/12/2022) Veja-se que a revogação do mandado é direito potestativo da parte consumidora mandante, de sorte a obstar novos desconto em conta corrente na qual recebe sua verba alimentar, sem estorno de valores já descontados, pois havia autorização para os débitos em conta corrente, com recusa fundamentada, afastadas as razões apenas em sede judicial, de modo que os atos pretéritos revestem-se de legitimidade.
Evidentemente, esta sentença não alcança eventuais contratos de empréstimo consignado, tampouco afasta da parte autora a obrigação de adimplir as obrigações contraídas, que poderão ser cobradas pela instituição financeira através dos meios legais a ela disponíveis, inclusive mediante inclusão em cadastro de inadimplentes, se houver mora.
Diante do exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial tão somente para garantir à consumidora o direito potestativo de revogar as autorizações para desconto em sua conta corrente, com estorno dos descontos eventualmente implementados após a concessão da tutela de urgência (13.12.2023), se for o caso, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do decaimento do réu, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto não há condenação a pagamento de quantia certa ou proveito econômico imediato na tutela deferida, já que as obrigações permanecem integralmente devidas pela autora, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:40
em cooperação judiciária
-
13/11/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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