TJDFT - 0748881-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:26
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara de Família de Brasília.
-
21/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 13:52
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de DENISE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0748881-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA REQUERIDO: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, DENISE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA SENTENÇA Vistos estes autos.
ID 185070469 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 182117755.
Alega, como bem resumido pelo Ministério Público, que “a sentença incorre em vícios de contradição e omissão.
Argumenta que o processo foi extinto por ausência de legitimidade ou de interesse processual, sem observar que o objetivo da autora é remover as atuais curadoras da função.
Assevera que é filha da curatelada, motivo pelo qual possui legitimidade para ajuizar a presente ação.
Ressalta que a sentença foi omissa quanto à petição que noticiou a dilapidação do patrimônio da curatelada, bem como no que tange ao requerimento de audiência de instrução e outras provas.
Intimadas, as embargadas apresentaram manifestação no ID 186138534.
O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 186809307). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
A fundamentação foi exposta e as razões da extinção declinadas, contando com a anuência do Ministério Público.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
20/02/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
16/02/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 00:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Desentranhe-se a peça de ID 185070454.
Intimo a parte requerida para apresentação de contrarrazões quanto aos embargos de ID 185070465 – ID 185070469.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, colha-se parecer do Ministério Público. -
31/01/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 12:24
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:34
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
22/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/12/2023 23:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/12/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:50
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/11/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/09/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
29/08/2023 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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