TJDFT - 0749222-52.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:29
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANE KUDIESS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOHN KUDIESS em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ARRAS.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelos autores contra acórdão que negou provimento ao seu apelo, afastando a possibilidade de retenção das arras e a condenação do promitente comprador ao pagamento de lucros cessantes.
Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à validade e eficácia da cláusula contratual que previa arras, ainda que não pagas, bem como quanto à interpretação dos arts. 418 e 419 do CC/2002.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao não se manifestar expressamente sobre a validade da cláusula de arras na ausência de pagamento; (ii) determinar se há necessidade de esclarecimento quanto à interpretação dos artigos 418 e 419 do CC/2002 no caso concreto; (iii) analisar o cabimento de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão das arras, concluindo que, na ausência de pagamento, a cláusula contratual que as previa fica destituída de eficácia e não gera direito à retenção ou indenização. 4.
O vício de contradição somente ocorre quando inconciliáveis as partes integrantes do acórdão, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 6.
Se o acórdão incorreu em omissão, erro, contradição ou obscuridade, a simples arguição da matéria em embargos de declaração é suficiente para configurar o prequestionamento ficto (CPC/2015 1.025).
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. ______ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 418, 419 e 422; CPC/2015, art. 1.025. -
25/04/2025 13:42
Conhecido o recurso de JOHN KUDIESS - CPF: *05.***.*66-34 (APELANTE) e LUCIANE KUDIESS - CPF: *23.***.*63-34 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2025 05:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:09
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 17 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 11:27
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EBIO BATISTA REZENDE em 20/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
28/01/2025 16:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/01/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 12:35
Conhecido o recurso de JOHN KUDIESS - CPF: *05.***.*66-34 (APELANTE) e LUCIANE KUDIESS - CPF: *23.***.*63-34 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 11:18
Recebidos os autos
-
01/09/2024 22:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EBIO BATISTA REZENDE em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:50
Não conhecido o recurso de Apelação de EBIO BATISTA REZENDE - CPF: *67.***.*55-72 (APELANTE)
-
02/08/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
01/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
12/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
10/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748806-39.2022.8.07.0016
Aquabombas Piscinas e Aquecimento Eireli
Flavio Roberto Alves Teixeira
Advogado: Luan de Souza e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 20:27
Processo nº 0749803-22.2022.8.07.0016
Elisangela de Amorim Loiola
Zupa Lupa Festas e Diversoes Eletronicas...
Advogado: Eliane Aparecida Silva Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 11:31
Processo nº 0748982-63.2022.8.07.0001
Jessica Bastos Nasareth
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniel Francisco da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 11:51
Processo nº 0749193-02.2022.8.07.0001
Pedro Calmon e Advogados Associados - Ep...
Pedro Calmon e Advogados Associados - Ep...
Advogado: Pedro Calmon Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 14:12
Processo nº 0749548-12.2022.8.07.0001
Associacao Educacional Carmelitana Maria...
Marina Clara de Freitas Fontineli
Advogado: Adriano Maia Gomes de Almeida Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 21:33