TJDFT - 0700172-56.2024.8.07.0011
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 15:22
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
05/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:57
Homologada a Transação
-
05/06/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
04/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
15/05/2024 14:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700172-56.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE CAROLINY DOS SANTOS MEDEIROS REU: SAFE TRAVEL ASSENTOS TECNOLOGIA LTDA, CONTRATEI PORTAL LTDA, DAC INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., VERTICAL INVESTIMENTOS S.A, VERTICAL LOGISTICA LTDA, DAC CAPITAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/04/2024 13:44 CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA -
05/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANNE CAROLINY DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *36.***.*98-92 (AUTOR).
-
02/04/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700172-56.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE CAROLINY DOS SANTOS MEDEIROS REU: SAFE TRAVEL ASSENTOS TECNOLOGIA LTDA, CONTRATEI PORTAL LTDA, DAC INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., VERTICAL INVESTIMENTOS S.A, VERTICAL LOGISTICA LTDA, DAC CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a competência declinada em favor deste Juízo. 2.
De início, destaco que a discussão sobre pagamento de remuneração de diretora de sociedade, não empregada, está sujeita à Justiça Comum (Acórdão 1068044, 20160111262538APC, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: 321/327) 3.
Sem prejuízo, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
19/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 06:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:03
Declarada incompetência
-
14/03/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700172-56.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE CAROLINY DOS SANTOS MEDEIROS REU: SAFE TRAVEL ASSENTOS TECNOLOGIA LTDA, CONTRATEI PORTAL LTDA, DAC INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., VERTICAL INVESTIMENTOS S.A, VERTICAL LOGISTICA LTDA, DAC CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a distribuição da ação nesta Circunscrição Judiciária, eis que nenhuma das partes nela possui domicílio, sendo a do autor no Riacho Fundo (ID 189062257), e a do requerido em Brasília, e conforme jurisprudência majoritária, não é possível a escolha de forma absolutamente aleatória, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural, mormente quando se trata de demanda consumerista, em que o foro de domicílio do autor tem competência absoluta para o processamento e julgamento da causa.
Assim, caso tenha havido equívoco na distribuição, faculto emenda à inicial para requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do silêncio ser considerado como concordância tácita com o declínio da competência para o juízo correto.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700172-56.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE CAROLINY DOS SANTOS MEDEIROS REU: SAFE TRAVEL ASSENTOS TECNOLOGIA LTDA, CONTRATEI PORTAL LTDA, DAC INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., VERTICAL INVESTIMENTOS S.A, VERTICAL LOGISTICA LTDA, DAC CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se novamente para apresentar comprovante de residência (últimos 60 dias).
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700172-56.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE CAROLINY DOS SANTOS MEDEIROS REU: SAFE TRAVEL ASSENTOS TECNOLOGIA LTDA, CONTRATEI PORTAL LTDA, DAC INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., VERTICAL INVESTIMENTOS S.A, VERTICAL LOGISTICA LTDA, DAC CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, emende-se a inicial para: i) Apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso). ii) Esclarecer a distribuição da demanda nesta circunscrição judiciária, tendo em vista que todas as partes ré têm domicílio na Asa Norte - Brasília/DF (art. 46, do CPC). iii) Apresentar os documentos destinados a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 434, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2024 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/01/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701627-66.2018.8.07.0011
Disveco LTDA
Thiago Elisio Pereira Matos
Advogado: Cristovao Facundo Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2018 18:06
Processo nº 0725247-64.2023.8.07.0001
Viventi Home Care Hospital Domiciliar Lt...
Coopermais Cooperativa de Trabalhadores ...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 19:08
Processo nº 0725247-64.2023.8.07.0001
Coopermais Cooperativa de Trabalhadores ...
Viventi Home Care Hospital Domiciliar Lt...
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 11:09
Processo nº 0736862-54.2023.8.07.0000
Up10 Educacional LTDA
Andrea Klaudia de Albuquerque
Advogado: Gislaine Monari da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 12:42
Processo nº 0705252-35.2023.8.07.0011
Omar Hussein Mohamad Netto
Daniella Gribel Brugger
Advogado: Omar Hussein Mohamad Netto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 17:39