TJDFT - 0700216-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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13/05/2025 02:45
Publicado Edital em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares Brasília - DF, CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)", Processo nº 0700216-54.2024.8.07.0018, movida por ENZO VEICULOS EIRELI - ME (CPF: 23.***.***/0001-93) em desfavor de ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA (CPF: *68.***.*41-53); COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CNPJ: 00.***.***/0001-73) que tem por objeto a indenização por danos materiais atribuída aos réus, de forma solidária, em razão da conversão do Contrato de Compra e Venda em Contrato de Locação com Direito de Preferência de Compra do seguinte imóvel : Lote 01, Bloco 8 do Setor Comercial da Quadra Central, Sobradinho/DF, matrícula de número .13.487, do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, celebrado entre o autor e o réu ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA ; sido atribuída à causa o valor de R$ 2.905.907,94 (dois milhões novecentos e cinco mil novecentos e sete reais e noventa e quatro centavos) atualizada até 26/1/2024 (ID 184802974 - p. 15) .
E, por este Edital, CITA ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA, ACIMA QUALIFICADO, POR ESTAR EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Tudo conforme a decisão do(a) MM(ª).
Juiz(íza) de Direito adiante transcrita: "Considerando que restaram infrutíferas todas as consultas eletrônicas à disposição deste juízo para localizar o endereço atualizado do primeiro réu, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256 e 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias.
Expeça-se edital de citação.
Após, não sendo apresentado contestação, independentemente de conclusão, nomeio como Curador Especial a Defensoria Pública do Distrito Federal, conforme artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos." Certificando que este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum VERDE, Térreo, Sala T-02, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000, funcionando no horário das 12hs às 19hs.
E, para que chegue ao conhecimento do Requerido, expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2025.
Gustavo Henrique Suzano de Melo, Diretor de Secretaria, o confere e assina, após elaborado por EUGÊNIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS, Técnico Judiciário, matrícula 313974.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
09/05/2025 15:39
Expedição de Edital.
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05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:09
Deferido o pedido de ENZO VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-93 (AUTOR).
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22/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ENZO VEICULOS EIRELI - ME em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700216-54.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ENZO VEICULOS EIRELI - ME Polo passivo: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico que foram expedidos mandados aos seguintes endereços: - Rua Coronel Nogueira Paes, AP 301, 2316, Cidade 2000, FORTALEZA - CE - CEP: 60190-090 (ID 225199787): AUSENTE 3X - ID 228249532 - Rua 59 A N.666, APT 402, Setor Aeroporto, GOIÂNIA - GO - CEP: 74070-160 (ID 225199788): AUSENTE 3X - ID 226700390 Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a se manifestar a respeito da devolução do mandado no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 11:30:52.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ENZO VEICULOS EIRELI - ME em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:52
Indeferido o pedido de ENZO VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-93 (AUTOR)
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03/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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07/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ENZO VEICULOS EIRELI - ME em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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30/06/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 06:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 06:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700216-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) Requerente: ENZO VEICULOS EIRELI - ME Requerido: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA e outros DECISÃO Defiro a solicitação de informações acerca dos endereços atualizados do réu ANDRÉ RICARDO COSTA DE SOUZA ao Banco Central, por meio do sistema SISBAJUD, à Receita Federal por meio do sistema INFOJUD, que compartilha a mesma base de dados do sistema INFOSEG, ao DETRAN- DF, por meio do sistema RENAJUD e ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema SIEL, conforme requerimento de ID 195377875.
Verifica-se das respostas disponibilizadas a indicação de endereços ainda não diligenciados.
Assim, cite-se o réu nos endereços destacados na pesquisa anexo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:50
Deferido o pedido de ENZO VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-93 (AUTOR).
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14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ENZO VEICULOS EIRELI - ME em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ENZO VEICULOS EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700216-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) Requerente: ENZO VEICULOS EIRELI - ME Requerido: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA e outros DECISÃO O autor requer a citação do réu, André Ricardo Costa de Souza, por meio de ligação ou mensagem de texto através do aplicativo Whatsapp (ID 188190732).
No entanto, a autorização de citação e intimação por meio de aplicativo de mensagem foi concedida por Portaria deste Tribunal aos oficiais de justiça no período de maior restrição decorrente da pandemia-Covid-19.
Então, não é possível a este Juízo autorizar citação por telefone ou aplicativo whatsApp, uma vez que decorre de ato privativo do próprio oficial de justiça, com base na Portaria autorizativa.
Diante disso, indefiro o pedido do autor.
Assim, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar endereço atualizado do réu André Ricardo Costa de Souza.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:52
Indeferido o pedido de ENZO VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-93 (AUTOR)
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29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ENZO VEICULOS EIRELI - ME em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ENZO VEICULOS EIRELI - ME em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ENZO VEICULOS EIRELI - ME em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700216-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) Requerente: ENZO VEICULOS EIRELI - ME Requerido: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA e outros DESPACHO Intime-se o autor para ciência e providências quanto ao ofício de ID 186311540, enviado pelo 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, acerca da necessidade de recolhimento das custas para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700216-54.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ENZO VEICULOS EIRELI - ME Polo passivo: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram expedidas as seguintes diligências: 1) Mandado de citação para o réu ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA (Quadra 106, LOTE 04, TORRE A, APTO 1703, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71915-500), retornando a diligência INFRUTÍFERA, conforme certidão do oficial de justiça de ID 185112380. 2) Mandado de citação para a ré COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP fpo devidamente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça de ID 185496168. 3) Mandado de encaminhamento para o Ofício de ID 185001741, endereçado ao OFICIAL DO 7º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, devidamente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça de ID 185350553.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º CJU, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da devolução do mandado do réu ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 19:32:25.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
02/02/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700216-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) Requerente: ENZO VEICULOS EIRELI - ME Requerido: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA e outros DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 184802974.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o direito de defesa dos réus determino a exclusão da peça de ID 183684339, com a manutenção dos documentos eventualmente anexados.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulada em petição inicial integral em que o autor pretende a expedição de ofício ao 7° Ofício de Registro de Imóveis para que se abstenha de efetuar qualquer registro na matrícula do imóvel n. 13.487 ou para realizar a transferência de propriedade.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais.
Vejamos Sustenta o autor que adquiriu o imóvel descrito na inicial do primeiro réu e foi impedido de realizar a transferência de propriedade do bem em razão da existência de diversas penhoras.
Afirma que no intuito de dar prosseguimento ao empreendimento que seria realizado no local converteram o contrato de compra e venda em contrato de locação com direito de preferência de compra, mas ao tentar tomar posse do imóvel verificou que esse teria sido objeto de outro contrato de compra e venda celebrado entre o primeiro réu e terceiro, tendo inclusive ajuizado ação de reintegração de posse distribuída sob o n. 0704031-32.2023.8.07.0006.
Alega, ainda, que o terceiro Adauto Lúcio de Mesquita ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, apensa aquela acima indicada, distribuída sob o n. 0704585-64.2023.8.07.0006.
Neste caso, plausível a existência de dúvida quanto ao legitimo possuidor do bem e acerca da validade dos contratos celebrados, em que pese após a emenda à inicial de ID 184802974 tenha excluído o pedido de rescisão do contrato, por isso é imprescindível a formação do contraditório e a necessidade de dilação probatória a fim de esclarecer os fatos narrados na inicial, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Ademais a referida medida foi deferida nos autos do processo n. 0704031-32.2023.8.07.0006.
O autor formulou pedido subsidiário para expedição de ofício noticiando a existência dessa ação no intuito de prevenir eventual execução, o que pode ser deferido, pois não causará qualquer restrição ao bem.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A TUTELA URGÊNCIA para determinar a expedição de ofício ao 7° Ofício de Registro de Imóveis para averbar a existência desta ação em desfavor de André Ricardo Costa de Souza na matrícula n. 13487.
Citem-se e intimem-se os réus.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/01/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:43
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700216-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) Requerente: ENZO VEICULOS EIRELI - ME Requerido: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA e outros DECISÃO O autor ajuizou a presente ação em que pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda e de locação imobiliária com preferência do direito de compra, ambos firmados com o primeiro réu, tendo como objeto o imóvel descrito nos autos, adquirido pelo primeiro réu junto à Terracap em procedimento licitatório.
Verifica-se que a pretensão do autor é o desfazimento do negócio jurídico celebrado exclusivamente com o primeiro réu.
Todavia, há pedido de indenização por danos materiais formulado solidariamente em desfavor dos réus, mas não foi indicada na causa de pedir nenhuma relação da segunda ré com o negócio firmado entre autor e primeiro réu.
Assim, o autor deverá emendar a inicial quanto à causa de pedir para indicar a fundamentação jurídica referente ao pedido de indenização por danos materiais formulado em desfavor da segunda ré, tendo em vista que da narração dos fatos não decorreu logicamente a conclusão apontada, ou para retificar o polo passivo, considerando que o imóvel foi adquirido pelo primeiro réu.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze dias) para o autor emendar a inicial quanto a causa de pedir, pedidos e polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/01/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/01/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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